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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 496845/2007

Recorrente - Alfredo Tozin

Auto de Infração n. 109397, de 26/10/2007.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Carolina Depiné de Oliveira - OAB/MT 14.125

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 157/16

EMENTA.  Auto de Infração n. 109397, de 26/10/2007. Na carta da fiscalização de desmates nos polígonos com números 4463/SEMA/200515425/SEMA/2004 houve um desmate em uma área de 166,1687. Decisão administrativa n. 409/SPA/SEMA/2014, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 16.616,87 (dezesseis mil e seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja reformado o r. Julgamento n.409/SPA/SEMA/2014, pela ocorrência da prescrição da ação da autoridade pública ambiental, posto que decorridos mais de 05 (cinco anos) entre a data do auto de infração e o julgamento, bem como pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 21, caput e §2º do Decreto Federal 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a multa de R$ 16.616,87 (dezesseis mil e seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), arbitrada na decisão administrativa n. 409/SPA/SEMA/2014, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Fernanda Ribeiro Darold

Representante do Instituto Ouro Verde

João Bosco S. da S. Filho

Representante da OPAN

Cuiabá, 22 de novembro de 2016.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.