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ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE VERA - MT. JUÍZO DA VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. PRAZO: 10 DIAS. AUTOS N.º 849-23.2013.811.0102 COD. 101619. ESPÉCIE: Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimentos Especiais -> Procedimento de Conhecimento -> Processo de Conhecimento -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE REQUERENTE: MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA. PARTE REQUERIDA: ROBSON LEONARDO FERREIRA CORDEIRO e SÉRGIO GUSTAVO FERREIRA CORDEIRO. INTIMANDO (A, S): Requerido(a): Robson Leonardo Ferreira Cordeiro, Rg: 30276822-1 SSP SP Filiação: brasileiro(a) Endereço: Rua Paulino Botelho de Abrel Sampaio, 1057, Apto 313, Bairro: Jardim Betânia, Cidade: São Carlos-SP e Requerido(a): Sérgio Gustavo Ferreira Cordeiro Filiação: brasileiro(a) Endereço: Rua Paulino Botelho de Abrel Sampio, 1057, Apto 313, Bairro: Jardim Betânia, Cidade: São Carlos-SP. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/09/2013. VALOR DA CAUSA: R$ 47.824,62. FINALIDADE: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 34 DO DEC. LEI 3365/41 DO BEM A SER EXPROPRIADO, na Faixa de acessos de serviços existentes no imóvel, de matrícula n. 654 registrado no CRI de Vera MT, intimando-os para que os expropriados comprovem por meio de certidão cartorial atualizada a condição de proprietário do imóvel atingido, bem como a inexistência de dívidas fiscais, para que possa ser expedido o Alvará, bem como do inteiro teor das decisões proferidas nos autos, a seguir transcritas: SENTENÇA proferida 09/05/2016 - …DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de ROBSON LEONARDO FERREIRA CORDEIRO e SÉRGIO GUSTAVO FERREIRA CORDEIRO para determinar, definitivamente, em prol da parte requerente, a imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 654 do CRI de Vera/MT, autorizando-a a execução das obras e serviços atinentes ao Contrato de Concessão n.º 012/2012 - ANEEL. Julgo extinto este processo à luz do art. 487, I, do NCPC. Expeça-se o necessário. Custas e honorários pelos requeridos. Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania. Dispensado o registro nos termos do Provimento no 42/2008-CGJ. Intimem-se. Cumpra-se. II - DECISÃO PROFERIDA 15/07/2016 - Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA, em face de omissão na decisão de fls. 149/150. Alega, o embargante, que quando do julgamento que ao julgar procedente os pedidos da autora na imissão de posse não apontou quais os documentos que deverão ser expedidos, conforme art. 34 da Lei no 3.365/41. Postula pela sanação do vício. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com razão o embargante. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo não se manifestou acerca dos pedidos deduzidos quanto aos atos do processo expropriatório. Dessa forma, determino o cumprimento dos atos elencados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao que pertine a publicação de editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para dar ciência a terceiros interessados no processo expropriatório. Determino ainda, que os expropriados comprovem por meio de certidão cartorial atualizada a condição de proprietário do imóvel atingido, bem como a inexistência de dívidas fiscais, para que possa ser expedido o Alvará. E por fim, expeça-se mandado de registro administrativo, em favor da embargante, conforme requerido as fls. 194v. Assim, tenho que o presente feito deve ser sobrestado até a concessão do alvará acima mencionado. Diante disto, mister a apreciação, e, sem mais delongas, a procedência dos embargos. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para exigir todos os requisitos alhures, visando a competente expedição de Alvará. Intimem-se todos. Expeça-se o necessário. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa. Eu, Ilda Júlia S. de Brito - Técnica Judiciária, digitei. Vera-MT, 9 de setembro de 2016. Marcel Rosa Kolodziej. Gestora Judiciária.