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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO  COMARCA DE PARANATINGA Primeira Vara  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Dados do Processo: Processo: 235-71.2008.811.0044 Código: 21450 Vlr. Causa: 23.976,70 Tipo: Cível Espécie: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A  Polo Passivo: APARECIDA FATIMA DA CRUZ E JAMIRO REIS LUIS Pessoa(s) a sere(em) citadas(s): APARECIDA FATIMA DA CRUZ (Executados(as)): brasileiro(a), casado(a), agricultora, Endereço: Atualmente Em Lugar Incerto e Não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.  Resumo da Inicial:        O exequente é credor dos executados da importânica de R$ 19.197,25,  representado pelo saldo devedor da inclusa Nota Promissória no valor de R$ 27.102,00 com vencimento à vista e pelo Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixa (n. 321.3041562204-2 -Agência 0790-0, C/C n. 9.982-1, celebrado em data de 16.5.2006, onde o exequente emprestou ao executado a importância de R$ 15.000,00 para ser restituído em 24 parcelas mensais fixas no valor de R$ 1.129,25 vencendo a primeira em data de 16.6.2006 e a última em data de 16.5.2007,e stando o cr'pedito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 614, inciso II, do Código de processo Civil. O pagamento das parcelas de acordo com a Clausula 5a do Contrato é mediante débito na conta corrente n. 9.982-1 que a executada mantém junto à agência 0790-0 do Banco Exequente. Ocorre, porém que não foi possível realizar o débito das parcelas a partir da vencida em data de 16.01.2006, face a inexistência de saldo disponível. O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém tornaram -se infrutíveis todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução.  VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS  Débito Atualizado: R$ 23.976,70 Honorários Fixados: R$ 0,00 Custas Processuais: R$ 0,00 Total para Pagamento: R$ 23.976,70  Despacho/Decisão: Vistos.1. Citem-se os (as) devedores (as) executados (as) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, “caput”, CPC). 2. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os (as) executados (as) (art. 652, § 1°, CPC). 3. Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelos (as) executados (as) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba de honorários será reduzida pela metade (art. 652-A, CPC).4. Se houver bens gravados de ônus reais, a penhora recairá preferencialmente sobre os bens dados em garantia, independentemente de nomeação (art. 655, § 1°, CPC).5. Poderá (ão) os (as) executados (as), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, “caput”, CPC). Intime-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristina Beraldi Moraes da Silva, digitei. Paranatinga, 07 de julho de 2016. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ