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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.

Disciplina Regulamenta a implantação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e o art. 32, II e parágrafo único, do Regimento Interno;

Considerando a Lei nº 10.434, de 22 de setembro de 2016, que institui o Diário Oficial eletrônico como instrumento oficial de comunicação dos atos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de elaboração e envio de matérias para a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, objetivando o aperfeiçoamento da prestação de serviços à sociedade;

Considerando que a Administração Pública deve nortear suas atividades pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa de Mato Grosso como meio oficial de publicação e de divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral.

§1° - O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso substitui a versão publicada no diário eletrônico, por seu órgão oficial (IOMAT).

§2° - As Câmaras Legislativas dos municípios mato-grossenses poderão publicar seus Atos no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa, sem qualquer custo, desde que concorde com o Termo de Cessão de Uso com fundamento no artigo 37 da CF/88 c/c artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

§3° - Fica vedado qualquer tipo de publicação oriunda de Poder Executivo Municipal no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da cidade de Cuiabá, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente. O diário será publicado via internet por meio do sítio eletrônico http://www.al.mt.gov.br e http://diariooficial.al.mt.gov.br, à partir das 10:00 horas do dia útil subsequente.

Parágrafo Único - Nos casos em que houver urgência, bem como a segurança jurídica e o interesse público justificarem, o Diário Oficial poderá ser publicado em edição extraordinária, que será disponibilizada imediatamente, respeitando-se a legislação em vigor.

Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 4° O Prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o DOEAL tornar-se indisponível, restabelecendo a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 5º As edições do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, que serão assinados digitalmente.

Art. 6º A Mesa Diretora designará servidores que por delegação, assinarão digitalmente os atos administrativos e legislativos, a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

§1° A responsabilidade pelo conteúdo publicado é da unidade que o produziu.

§2° As matérias a serem publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso deverão ser encaminhadas à unidade responsável até as 17:00 horas do dia que antecede a publicação, após esse horário serão publicadas na edição subsequente ou na data fixada pelo interessado.

Art. 7º- As publicações oficiais serão exclusivamente compostas por título e conteúdo da matéria e seguirão os seguintes padrões:

I - Os textos a serem inseridos no sistema de Diário Oficial Eletrônico deverão ser provenientes de formatos dos documentos: .doc, .docx ou .odt.

II - As publicações oficiais que incluírem tabelas fiscais, somente serão permitidas no formato de arquivo PDF.

III - Todo o conteúdo das publicações oficiais também poderão ser produzidos através da ferramenta “editor de texto” nativa da plataforma do sistema de Diário Oficial Eletrônico.

IV - As publicações oficiais que abrangerem os formatos .doc, .docx ou odt., serão automaticamente formatadas pelo padrão do sistema de Diário Oficial Eletrônico, que inclui:

a)       Cabeçalhos e rodapés, em razão  do diário possuir seus próprios.

b)       Fonte e tamanho do texto, convertidos respectivamente para Arial, 10 pt.

c)       Espaçamento entre linhas, índice, folha de rosto, cabeçalhos, títulos e seções, bem como as quebras de linhas e a configuração do papel.

V - As publicações oficiais derivadas dos formatos  de documentos: .doc, .docx ou odt, que contiverem negrito, itálico, sublinhado, parágrafos e tabelas, serão automaticamente preservadas pelo sistema.

VI - As publicações oficiais, decorrentes dos formatos  de documentos de extensão PDF, serão exclusivas para conteúdo fiscal, dados contábeis e arquivos originários de sistemas de terceiros. Desse modo, será preservado todo o conteúdo do arquivo de extensão PDF.

Art. 8º - Fica vedada qualquer inserção de conteúdo diverso dos mencionados incisos I, II e VI do art 7º, no sistema de Diario Oficial Eletrônico

Art. 9º - Não serão permitidas no interior das publicações oficiais que abrangerem os formatos .doc, .docx ou odt., em nenhuma hipótese:

I - Inserção de imagens, ex: brasões, propagandas, imagens de assinaturas, organogramas, símbolos, ícones e fotografias.

II - O uso dos seguintes recursos:

a)       Tabela dentro de tabela;

b)       Caixa de texto;

c)       Formulário do Microsoft Word;

d)       Notas de rodapé;

e)       Hiperlinks;

Art. 10º -  Não serão permitidas no conteúdo das publicações oficiais que são originárias de formatos dos documentos em extensão PDF, em  nenhuma hipótese:

Parágrafo único - documentos escaneados, protegidos contra cópias, assegurados por senhas e criptografados.

Art. 11º - Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo Único - Eventuais retificações de documentos já publicados deverão constar de nova publicação.

Art. 12º - Compete à Secretaria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso:

I - gerenciar o cadastramento dos setores e servidores responsáveis pela remessa de matérias para a publicação;

II - Receber as matérias, após cadastramento prévio e formal do setor emissor, através de Memorando/Ofício para publicação por meio de transmissão eletrônica de dados via internet, através de módulo do envio do Sistema Ofical da AL MT;

III - organizar as matérias a serem publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

IV - analisar o conteúdo das matérias encaminhadas para publicação, a fim de garantir que se tratam de assunto pertinente a sua finalidade e a ALMT, sendo em caso contrário rejeitada a sua publicação e devolvida a matéria a unidade interessada.

Art. 13º - Compete à Coordenadoria de Informática:

I - disponibilizar o link do Diário Oficial Eletrônico no portal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II - prever abas que permitam visualizar a Regulamentação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa e o Termo de Cessão de Uso;

III - a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa;

Art. 14º - À Assembleia Legislativa de Mato Grosso são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico da ALMT na internet, ficando autorizada sua impressão, no todo ou em parte, sendo vedada sua comercialização.

Parágrafo Único - A Assembleia Legislativa não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos legislativos e administrativos publicados no Diário Oficial Eletrônico.

Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 16º - O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso iniciará suas atividades após a entrada em vigor desta resolução.

Art. 17º - Esta Resolução Administrativa entrará em vigor após a publicação por 3 (três) dias nas edições disponibilizadas pelo Diário Oficial do Estado (IOMAT), revogando-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de novembro de 2016.

Dep. GUILHERME MALUF                                 Presidente

Dep. ONDANIR BORTOLINI “NININHO”          1º Secretário

Dep. WAGNER RAMOS                                      2º Secretário