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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SORRISO - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 4939-42.2008.811.0040 Código 48001

ESPÉCIE: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA

PARTE RÉ: VALDIR ANTONIO ABEGG e JÔSE CECCON ABEGG e VALMIR JÚLIO ABEGG

CITANDO(A, S): Executados(as): Jôse Ceccon Abegg, CPF: 00414561902, RG: 7.725.254-1 SSP/PR, brasileiro(a), Endereço: Fazenda Dois Irmãos, Bairro: Distrito de Morocó, Cidade: Sorriso-PR, Executados(as): Valdir Antonio Abegg, CPF: 61674745915, RG: 4.386.521-8 SSP/RS Filiação: Darci Edgar Abegg e de Sedonia Abegg, data de nascimento: 27/09/1969, brasileiro(a), natural de Marechal Candido Rondon-PR, casado(a), motorista, Endereço: Rua Duque de Caxias, Nº130, Cidade: Pitanga-PR Executados(as): Valmir Júlio Abegg, CPF: 61674770944, RG: 4.386.496-3 SSP/PR, brasileiro(a), Endereço: Rua Francisco F.albuquerque N° 1779, Andar Edf San Remo, Bairro: Jardin Laura 1, Cidade: Campo Mourão-PR

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/10/2008

VALOR DA CAUSA: R$ 60.044,60

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

ADVERTÊNCIA: Fica a parte advertida que, no caso de revelia será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do NCPC.

RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de execução para pagamento de quantia certa, proposta por Agrofel Agro Comercial Ltda., contra os executados Valdir Antônio Abegg, Jôse Ceccon Abegg e Valmir Julio Abegg. Os devedores firmaram instrumento particular de confissão de dívida, em 14/07/2006, no qual confessaram dever a exequente 84.000 Kg (oitenta e quatro mil quilogramas) de soja, equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) sacas de 60 Kg (sessenta quilogramas) cada, em 28/02/2007. Ocorre que no vencimento da obrigação, os devedores não entregaram a quantia determinada na confissão de dívida. Por força de cláusula contratual, ante o inadimplemento deverá ser acrescida à quantidade total do produto, multa de 10%, que equivale a 140 (cento e quarenta) sacas. Assim a quantidade de produto que os executados devem à exequente importa em 1.540,00 (mil quinhentas e quarenta) sacas de soja, de 60 kg (sessenta quilogramas) cada. Importante salientar que caso houvesse inadimplemento, os devedores ofereceram em garantia o seguinte bem: Trator Valmet, tipo/modelo 128.4 4x4, ano 1987, nº série/chassi 128.407.02160, e um Pulverizador Agrícola Jacto, modelo Columbia Cross, ano 2004, série 16226m2, sendo declarados estes quitados. Ante o exposto acima, requer a citação dos executados, para que no prazo de 10 (dez) dias, entreguem as 1540 (mil quinhentas e quarenta) sacas de soja de 60 Kg (sessenta quilogramas) devidas para o exequente, ou que sejam estas depositadas, ou ainda que ofereçam embargos de devedor, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreensão. Como valor da causa foi fixado R$ 60.044,60 (sessenta mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos).

DESPACHO: FOLHAS 77: "Vistos etc. Considerando que a presente execução se arrasta desde o ano de 2006 sem que se tenha óbito êxito na citação dos executados, DETERMINO a Sra. Gestora Judicial que diligencie junto aos órgãos a que tem acesso online, através do convênio da CGJ, buscando informações acerca do endereço dos executados. DEFIRO ainda, a expedição de ofício ao TRE. EXPEÇA-SE o necessário. Se as diligências de que tratam os itens anteriores restarem frutíferas, CITEM-SE os executados, pessoalmente, no endereço indicado, em consonância com a decisão proferida às fls. 23/24. Sendo infrutíferas, DEFIRO a citação por edital, com as observações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT., 22 de abril de 2015. Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande Juíza de Direito” FOLHAS 92: “Vistos etc. Através do petitório de fls. 90/91, a exequente requereu seja fixado prazo da citação por edital, em atenção ao disposto no inciso III do art. 257, do CPC. Pugnou ainda, que conste no edital a advertência do inciso IV do mencionado dispositivo legal. Pois bem. In casu, entendo que razão assiste ao Exequente. Desta feita, REVOGO parcialmente a decisão de fl. 77 e, por conseguinte, DETERMINO a citação dos executados por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar as advertências de praxe, notadamente àquela inserta no inciso IV do artigo 257 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT, 05 de Outubro de 2016. Marina Carlos França Juíza Substituta em Substituição Legal”. Eu, Ana Renata F. de Macedo Alves, estagiária de Direito, digitei.

Sorriso - MT, 19 de outubro de 2016.

Nilcelaine Tofoli

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ