Aguarde por favor...
D.O. nº26894 de 04/11/2016

Megs Assessoria 04112016 Edital de Citação Ronaldo da Silva PV 2545

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITORIA. PRAZO: 30 DIAS. AUTOS N.° 5916-21.2014.811.0041. ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. PARTE RÉ: RONALDO DA SILVA BRITO. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcrito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 2.316,91. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: O Requerido aderiu ao grupo de consórcio discriminado na exordial, no afã de ser comtemplado com o veiculo determinado, gravado com Contrato de Alienação Fiduciária. Não obstante sua obrigação legal e contratual de restar adimplente, este não cumpriu com seu papel, vindo a ser constituído em mora. Restando o cliente em mora e quedando-se inerte mesmo que devidamente notificado para pagar o debito no montante de R$ 2.316,91 (Dois mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), não restou alternativa a Requerente, senão, a de propor a presente ação Monitoria, a fim de receber o débito junto ao requerido, o fazendo com espeque a Lei n° 9.079, de 14 de Julho de 1995. Devidamente preenchido os requisitos, foi expedido mandado de citação, na qual o Sr. Oficial de Justiça designado não obteve êxito em sua diligencia. Com a negativa, foi pedido o desentranhamento de mandado para novo endereço, em que o Sr. Oficial de Justiça designado, não localizou o Requerido. Em tentativa de citação, a Requerente forneceu endereço constante no contrato firmado entre as partes, onde não foi obtida a citação do mesmo. Requerido a consulta via INFOJUD, na qual foi deferida por Vossa Excelência, o endereço encontrado fora diligenciado, no qual o Oficial de Justiça designado também não logrou êxito em sua diligencia, conforme certidão de fls.. . Após ter esgotado todos os meio para citação do Requerido, foi solicitado à expedição de competente edital para citação deste. Cuiabá - MT, 20 de outubro de 2016. Darlene Miranda. Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.