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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): LAMINADORA LUAD LTDA, CNPJ: 37480993000156, Inscrição Estadual: 131447084, atualmente em local incerto e não sabido ADMAR LEBELEIN, Cpf: 17740843920, casado(a), industrial e atualmente em local incerto e não sabido CHRISTIAN LEBELEIN, Cpf: 78038545168, brasileiro(a), atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente @OpcaoLiquidacao @_valorDebitoEF_ especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: ORESTES POIER ME, ORESTES POIER, ação monitória contra, ADMAR LEBELEIN e CHRISTIAN LEBELEIN. O autor é credor da LAMINADORA LUAD LTDA e do Sr. Christian Lebelein. O crédito do autor quanto à LAMINADORA LUAD LTDA, de ADMAR LEBELEIN totaliza o valor de R$ 59.669,05 (cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinco centavos). O crédito do autor quanto ao Sr. Christian Lebelein totaliza o valor de R$ 1.425,65 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos). A Ação Monitória, que tem por fim a pré-constituição do simples escrito de confissão de dívida, bastando qualquer anotação nesse sentido, em título de crédito extrajudicial hábil à execução forçada. Instados os réus a satisfazerem suas obrigações, os mesmos vêem se abstendo do pagamento das importância supra, esgoganto o autor a todos os meios amigáveis para convence-lo ao pagamento, sem lograr êxito daí a busca da prestação jurisdicional desse r. juízo. Despacho/Decisão: Vistos etc. Tendo em vista que, após a citação da parte demandada, não se admite alteração do pedido, a teor do que estabelece o artigo 294 do Código de Processo Civil, e considerando que não há notícia nos autos acerca do cumprimento da carta precatória expedida para tal fim (fls. 37), não sendo possível aferir, por ora, se houve ou não ato citatório, e levando em conta, ainda, o lapso temporal transcorrido desde a sua expedição, e ainda a informação da mudança de endereço do Requeridos, solicite-se a devolução da missiva independentemente de cumprimento, com urgência.Com a vinda da carta precatória aos autos, conclusos para análise da pretensão de aditamento. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAYURI VICENTE DOS SANTOS, digitei. Aripuanã, 13 de outubro de 2016 Laura Azevedo dos Santos Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ