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RESOLUÇÃO n. 75/CPPGE.

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO no uso da atribuição fixada no artigo 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar nº 111/2002 e,

Considerando que compete ao Procurador-Geral chefiar, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

Considerando que é atribuição da Corregedoria-Geral editar atos e provimentos de sua competência;

Considerando a necessidade de regulamentar as atividades desenvolvidas na Corregedoria-Geral em atenção ao disposto no artigo 76 a 113 da Lei Complementar n.111/2002;

Considerando a necessidade de aplicação do Decreto n.1.973, de 25 de outubro de 2013, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas a serem observadas na disciplina e realização de correições e inspeções no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

Considerando que as correições e inspeções são instrumentos de atuação preventiva e controle da administração em relação ao andamento dos processos, a observância dos prazos e a regularidade dos serviços; e

Considerando a necessidade da adoção de critérios públicos, prévio, objetivos e impessoais na condução dos trabalhos de correição e de inspeção;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT).

Art. 2 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

P U B L I Q U E - S E.   C U M P R A - S E.            

Procuradoria-Geral do Estado, Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2016.

(original assinado)

Patryck de Araujo Ayala

Procurador-Geral do Estado e Presidente do Colégio de Procuradores

REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, as atribuições e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da LC n. 111, de 1º de julho de 2002.

Art. 2º A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, integra a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado tem a finalidade garantir a correta aplicação das normas administrativas promovendo atividades preventivas e saneadoras, bem como a de promover o combate à improbidade administrativa, o desvio de conduta de Procurador do Estado, de servidor do quadro administrativo da instituição, tendo por objetivo a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação vigente.

Art. 3º Os Procuradores do Estado integrantes da Corregedoria são chamados Corregedor-Geral e Corregedores Auxiliares.

Art. 4º O plano de trabalho anual da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será proposto no mês de maio de cada ano e aprovado no âmbito do Colégio de Procuradores, visando realizar correição e autocorreição, incidente e executada em partes iguais e simultâneas sobre os órgãos previstos no art. 3º da LC n. 111/2002.

DA MISSÃO

Art. 5º É missão da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, assegurar a prevenção e a correção do desvio de conduta de Procurador do Estado e de servidor do quadro de apoio administrativo, velando pela observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como deliberar sobre as matérias de sua competência, visando à regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação pertinente.

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º À Corregedoria-Geral compete, nos termos do que dispõe a LC n. 111/2002 e suas alterações:

I - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas atinentes à atuação da Procuradoria Geral do Estado, bem como a atuação de Procurador do Estado e de servidor pertencente a seu quadro de apoio administrativo;

II - realizar correições ordinárias e extraordinárias nas unidades de execução finalística, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

III - instaurar, presidir sindicância e processo administrativo disciplinar contra Procurador do Estado e servidores do quadro de apoio, encaminhando relatório ao Procurador-Geral para as providências cabíveis;

IV - relatar, circunstanciadamente, ao Colégio de Procuradores, sempre que solicitada, acerca da atuação profissional de Procurador do Estado;

V - fiscalizar as atividades das demais unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - acompanhar, mediante avaliação periódica, e apresentar relatório circunstanciado ao Colégio de Procuradores acerca do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VII - orientar, preventivamente, a atuação dos Procuradores do Estado;

VIII - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores do Estado e demais servidores da carreira de apoio administrativo, mediante avaliação periódica de desempenho.

Art. 7º Ao Corregedor-Geral compete:

I - garantir o papel institucional da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

II - determinar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidade ou desvios de conduta funcional de Procurador do Estado e de servidor do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - convocar Procurador do Estado e servidor do quadro de apoio administrativo, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - autorizar, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, a coleta de dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, analisando-os em caráter sigiloso;

VI - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como determinar a realização de diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação;

VII - assessorar o Procurador-Geral do Estado nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares;

VIII - representar a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - planejar, determinar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, bem como processuais regulamentando sua aplicação mediante a expedição de instruções normativas e ordens de serviços;

X - determinar a elaboração trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no da Procuradoria-Geral do Estado;

XI - autorizar pedido fundamentado de prorrogação de prazo para conclusão da Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar, quando autorizado por lei;

XII - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores da carreira de apoio administrativo da PGE/MT e instruir pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de autoridade hierárquica superior;

XIII - encaminhar relatórios e/ ou documentos e solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato apurado caracterizar ilícito penal ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da PGE/MT;

XIV - solicitar a colaboração dos Ministérios Público Estadual e Federal ou de quaisquer entidades da administração pública ou privada, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

XV - zelar pela celeridade no andamento processual e aplicação de teses mínimas de defesa;

XVI - expedir Ordens de Serviços para execução dos procedimentos de competência da Corregedoria;

XVII - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre a conveniência do afastamento do exercício do cargo, como medida cautelar, do servidor ou Procurador do Estado que responda a Processo Administrativo Disciplinar;

XVIII - encaminhar ao Ministério Público documentação relativa a irregularidades que revelam indícios de prática delituosa;

XIX - determinar o ressarcimento, após decisão do Colégio de Procuradores, na forma da lei, de prejuízo causado ao erário, decorrente de infrações administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando representação ao órgão competente, inclusive para inscrição em dívida ativa de débitos porventura não quitados;

XX - requisitar servidor público para prestar serviços junto à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, referendado por ato do Procurador-Geral;

XXI - determinar a reconstituição de processo administrativo;

XXII - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral, não descritas nos incisos anteriores;

XXIII - apurar, quando noticiada, a responsabilização dos Procuradores do Estado que não adotarem teses mínimas de defesas, bem como que não realizarem as atividades para as quais foram designados, ou desatenderem de forma injustificada ao exercício regular de suas atribuições;

§ 1º O Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado realizará nos meses de março e setembro de cada ano, a autocorreição geral da Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, abrangendo todos os processos em trâmite.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º A Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado será composta:

I - pelo Corregedor-Geral, na qualidade de Presidente.

II - por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares, em número de até 3 (três).

III- por servidores integrantes do quadro de apoio.

Parágrafo único Haverá substituição necessária quando qualquer dos membros da Corregedoria estiver vinculado ao ato processual objeto de apuração, nos termos deste Regimento.

DOS PROCURADORES CORREGEDORES-AUXILIARES

Art. 9º Aos Procuradores Corregedores Auxiliares compete:

I - auxiliar o Corregedor em suas atribuições;

II - integrar as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por Procurador do Estado e servidor do quadro de apoio administrativo, e, presidi-las quando designado pelo Corregedor-Geral.

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Art. 10 Ao Secretário compete:

I - lavrar e ler as atas das reuniões da Corregedoria;

II - providenciar, junto ao Corregedor-Geral, a inclusão na pauta de reunião, de documentos, petições ou quaisquer papéis dirigidos à Corregedoria ou a quaisquer de seus membros;

III - manter e zelar pela organização da correspondência e dos arquivos da Secretaria da Corregedoria-Geral;

IV - providenciar as publicações, notificações dos atos da Corregedoria e expedir sua correspondência;

V - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 A Corregedoria-Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora previamente designada pelo Corregedor-Geral;

II - extraordinariamente, quando convocada pelo Corregedor-Geral ou pela maioria dos Corregedores, para apreciação de matérias relevantes e inadiáveis.

Art. 12 As reuniões da Corregedoria-Geral poderão ser públicas, nesse caso a pauta será divulgada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e afixada no quadro de avisos da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 13 As reuniões da Corregedoria-Geral poderão ser sigilosas quando houver deliberação sobre procedimento prévio, procedimento administrativo correicional ou disciplinares, a critério do Corregedor-Geral, admitindo-se apenas a presença dos membros da Corregedoria.

§1º Nas reuniões, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação, pelo Corregedor-Geral, de assuntos de interesse da Corregedoria-Geral;

IV - distribuição de novos processos;

V - discussão e deliberação sobre os processos e demais assuntos submetidos à apreciação do colegiado.

§ 2º As decisões proferidas nos processos apreciados pela Corregedoria serão editadas sob a forma de Certidão de Julgamento e, quando se tratar de ato normativo, sob a forma de Resolução sendo então encaminhadas ao Colégio de Procuradores.

Art. 14 Nos julgamentos, apresentado o relatório, tomar-se-á o voto do Relator e, após, iniciar-se-á a discussão.

§ 1º Encerrada a discussão, serão tomados os votos dos demais Procuradores Corregedores Auxiliares, em ordem decrescente de antiguidade na carreira.

§ 2º As deliberações da Corregedoria-Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão, inclusive o Corregedor-Geral, cujo voto será considerado de qualidade, caso necessário, para o fim de desempate.

Art. 15 Todo expediente da Corregedoria será encaminhado para despacho do Corregedor a ser cumprido pela Secretaria.

Art. 16 As informações requisitadas pela Corregedoria-Geral deverão ser encaminhadas no prazo fixado sob o ônus de apuração de responsabilidade.

Art. 17 Os processos e as representações encaminhados à Corregedoria para apuração de responsabilidade terão tramitação sigilosa e preferencial.

Art. 18 Nos assentamentos constarão os dados funcionais de interesse da atividade correcional e disciplinares relativa aos Procuradores do Estado e dos servidores da carreira de apoio administrativo.

§ 1º As declarações ou certidões elaboradas pela Secretaria e relativas a dados contidos nos assentamentos funcionais serão emitidas pelo Corregedor-Geral.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 19 Os expedientes dirigidos à Corregedoria-Geral serão classificados, registrados, e, quando for o caso, autuados e, após, encaminhados ao Corregedor-Geral.

Art. 20 A distribuição dos processos sujeitos à apreciação e julgamento da Corregedoria-Geral far-se-á sucessivamente entre seus membros, observando-se a ordem de antiguidade na carreira dos Procuradores Corregedores titulares, inclusive nos casos de substituição eventual destes.

Parágrafo único Distribuído o processo, caberá ao Corregedor Relator apresentá-lo em mesa devidamente relatado, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, mediante solicitação prévia motivada e devidamente deferida pelo Corregedor-Geral, ad referendum da Corregedoria.

Art. 21 Compete ao Corregedor Auxiliar Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - solicitar ao Corregedor-Geral a realização de diligência, quando julgar insuficiente a instrução;

III - elaborar relatório e proferir seu voto, submetendo-o à deliberação dos demais membros da Corregedoria, observado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo acima deste Regimento.

Parágrafo único A providência de que trata o inciso II deste artigo suspende o prazo referido no parágrafo único do artigo 20 deste Regimento.

DA SUSPEIÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 22 Aplicam-se aos Procuradores do Estado Corregedores as mesmas hipóteses de impedimentos e proibições capituladas nos artigos 71 e 72 da LC n. 111/2002.

Art. 23 É impedido, ainda, de atuar nos processos em tramitação pela Corregedoria-Geral o Procurador do Estado Corregedor quando:

I - responsável pelo ato objeto da apuração;

II - tenha participado ou venha a participar do processo como testemunha, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

III - o interessado ou seu advogado forem o seu cônjuge, companheiro ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o Procurador ou servidor do quadro de apoio responsável pelo ato objeto da apuração ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 24 Aplicam-se aos Procuradores do Estado Corregedor-Geral e Corregedores Auxilares as hipóteses de suspeição previstas no Código de Processo Civil.

Art. 25 O Procurador do Estado Corregedor Auxiliar que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato ao Corregedor-Geral do Estado, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único A omissão do dever de comunicar o impedimento ou suspeição constitui falta funcional, sujeitando o infrator à devida apuração.

Art. 26 O interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição do Procurador do Estado Corregedor-Geral e/ou dos Corregedores Auxiliares.

§ 1º A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser apresentada pelo interessado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, através de petição fundamentada e devidamente instruída, dirigida ao Corregedor-Geral do Estado.

§ 2º O Corregedor-Geral do Estado mandará processar o incidente em separado e, suspendendo o processo, notificará o arguido para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias,  ou profere sua manifestação, facultando a produção de provas quando necessário, e apresentando o incidente para julgamento pela Corregedoria.

DA OUVIDORIA

Art. 27 O Ouvidor será o Corregedor-Geral, que indicará servidor do quadro de apoio da Corregedoria Geral para exercício da função de Subouvidor.

Art. 28 O Ouvidor e o Subouvidor exercerão suas funções pelo período de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 29 A área de atuação da Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado abrange todas as unidades desta Procuradoria-Geral.

Art. 30 A Ouvidoria se pautará pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.

Art. 31 A Ouvidoria terá sua atuação pautada pelos princípios da transparência, informalidade e celeridade.

Art. 32 A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, através de atendimento pessoal, telefônico, por fax, carta ou e-mail, para o recebimento de reivindicações e sugestões, e prestação de informações;

II- receber, acompanhar a tramitação, a análise e a divulgação ao interessado da solução dada às sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de cidadãos e entidades, envidadas à Procuradoria-Geral do Estado;

III- manter contato e desenvolver gestões conjuntas com os chefes das unidades da PGE/MT, a fim de que as demandas apresentadas sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas e respondidas;

IV- sugerir ao Procurador-Geral do Estado a realização de estudos, a adoção de medidas ou expedição de recomendações, visando à regularidade e o aperfeiçoamento das atividades do órgão;

V- manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria e das respostas aos cidadãos, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado, em função de suas reivindicações e sugestões;

VI - elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação de suas atividades.

Parágrafo único - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

Art. 33 As unidades da Procuradoria-Geral do Estado envolvidas prestarão apoio técnico e administrativo necessário à realização das atividades da Ouvidoria, mediante solicitação do Ouvidor e Subouvidor, até que possam  ser alocados recursos específicos para tal.

Art. 34 As informações solicitadas pelo Ouvidor e Subouvidor deverão ser atendidas no prazo que for estabelecido, em função da complexidade de cada caso.

Art. 35 O Subouvidor auxiliará o Ouvidor nas questões relativas às suas unidades, constituindo um canal de comunicação mais próximo para o usuário.

DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA

Art. 37 Entende-se por correição ordinária a que, em caráter geral e sem motivo específico, realiza-se anualmente pelo Corregedor nas unidades de execução finalística e de execução administrativa, oportunidade em que serão verificadas a regularidade e a eficiência dos serviços, a observância dos prazos legais, bem como das determinações emanadas do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral.

§ 1º A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo Procurador Corregedor-Geral, ou pelos Corregedores Auxiliares, ou por outros profissionais por esse fim designados e tem como finalidade verificar a regularidade do serviço, metodologia aplicada na sua execução e eficiência, eficácia, produtividade do Procurador e dos servidores do quadro de apoio administrativo no exercício de suas funções, cumprimento das obrigações legais e das determinações e recomendações do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Deverão estar presentes durante a correição, obrigatoriamente, os Procuradores e demais servidores lotados na unidade.

Art. 38 A correição ordinária será comunicada à unidade de execução finalística ou de execução administrativa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de expediente da Corregedoria-Geral indicando o dia, a hora e o local de seu início.

Art. 39 O Corregedor-Geral e os Corregedores Auxiliares procederão ao exame aleatório ou direcionado dos processos findos ou em andamento e de trabalhos cuja exibição seja determinada.

Parágrafo único. Encerrada a correição, o Procurador Corregedor-Geral poderá fazer as recomendações que entender convenientes aos responsáveis pelas unidades de execução temática e de execução administrativa, visando à racionalização e a eficiência dos serviços.

Art. 40 Concluída a correição ordinária, o Procurador Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, medidas de natureza administrativa e de caráter disciplinar se cabíveis, dando ciência a todos, bem como ao Colégio de Procuradores.

Parágrafo único. Em relação aos servidores do quadro de apoio administrativo, o relatório será dirigido ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 41 As correições ordinárias serão efetuadas pessoalmente pelo Procurador Corregedor-Geral do Estado, que poderá ser auxiliado pelos Procuradores Corregedores Auxiliares e servidores do quadro de apoio, destinando-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência dos Procuradores do Estado e dos servidores da carreira de apoio administrativo, no exercício de suas funções e o cumprimento das obrigações legais e normativas, das orientações do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e das Portarias, resoluções, instruções normativas e súmulas do Colégio de Procuradores.

Art. 42 O Subprocurador da procuradoria especializada ou procuradoria regional ou o gestor da unidade de execução administrativa, sujeita a correição, ante o ato de comunicação da realização da correição ordinária, deverá:

I - dar ampla publicidade a todos lotados na procuradoria especializada, regional ou unidade de execução administrativa, afixando fotocópia do memorando de notificação em local apropriado, bem como cientificando cada procurador e servidor lotados na procuradoria ou unidade de execução administrativa do referido memorando.

II - apresentar aos Procuradores Corregedores Auxiliares, quando do início dos trabalhos de correição, os processos e documentos necessários ao desempenho dos trabalhos correicionais;

III - informar, 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do memorando de notificação, a relação dos procuradores e servidores  do quadro de apoio administrativo que estejam em gozo de férias, afastados ou impedidos, durante os trabalhos correicionais, para fins de adequação de prazos individuais, resposta de questionários e agendamento de posterior entrevista;

IV - cumprir com urbanidade e presteza as solicitações feitas pelo Procurador Corregedor Geral e pelos Procuradores Corregedores Auxiliares.

Art. 43 O procedimento de correição será divido nas seguintes etapas:

I - reunião e, quando for o caso, entrevista com procuradores, servidores do quadro de apoio administrativo e juízos e a aplicando-se questionários, conforme modelos aprovados pela Corregedoria.

II - análise, por amostragem, de 10 (dez) processos de cada procurador, com o preenchimento de uma folha de análise para cada processo, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral.

Art. 44 O questionário será encaminhado por escrito ou virtualmente, para os endereços eletrônicos dos procuradores e dos servidores da carreira de apoio administrativos até 05 (cinco) dias úteis após a abertura da correição e será entregue preenchido por escrito à Corregedoria-Geral em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento formal desses documentos.

Art. 45 Finalizado o recebimento formal de todos os questionários devidamente respondidos dos membros da procuradoria especializada, da procuradoria regional e da unidade administrativa, os Procuradores-Corregedores Auxiliares marcarão duas reuniões, uma com os Procuradores e outra com os servidores de apoio administrativos lotados na unidade sujeita a correição.

Parágrafo único As reuniões destinam-se ao conhecimento pormenorizado do funcionamento da procuradoria especializada, procuradoria regional ou na unidade de execução administrativa, prestando-se ao esclarecimento de dúvidas dos Procuradores Corregedores Auxiliares surgidas após a análise dos questionários respondidos, bem como à exposição das dificuldades no desempenho do serviço na procuradoria especializada ou na procuradoria regional.

Art. 46 As eventuais entrevistas individuais dos Procuradores do Estado e dos servidores da carreira de apoio administrativo serão agendadas logo após as reuniões propostas no artigo 43, I deste Regimento.

Art. 47 Os Procuradores Corregedores Auxiliares encaminharão à chefia da procuradoria especializada, procuradoria regional e da unidade de apoio administrativo, a relação dos dez processos sob a responsabilidade de cada Procurador do Estado, sendo escolhidos aleatoriamente, para que disponibilize os respectivos autos, a fim de serem analisados.

Art. 48 O procedimento da correição ordinária será finalizado com a elaboração de um relatório pelo Procurador Corregedor-Geral ou dos Procuradores Corregedores Auxiliares e conterá a descrição das atividades realizadas e as propostas de soluções aos problemas detectados.

Art. 49 O procedimento de correição ordinária poderá ser suspenso ou interrompido por meio justificável, a critério do Procurador Corregedor-Geral.

DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 50 Cabe ao Corregedor-Geral realizar correição extraordinária de ofício, por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Colégio de Procuradores, para imediata apuração de indicadores, informações, reclamações ou denúncias que apontem para a existência de situações especiais de interesse público que as justifiquem, ou em decorrência de fundadas suspeitas ou reclamações que indiquem supostos:

I - indício de abusos, erros ou omissões no exercício do cargo de Procurador do Estado ou servidor do quadro de apoio administrativo;

II - atos ou fatos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;

III - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto de Procurador do Estado e servidor do quadro de apoio administrativo.

Art. 51 Poderá, ainda, o Corregedor-Geral determinar a realização de correição extraordinária quando verificar que não foram seguidas as recomendações e orientações dadas por ocasião da correição ordinária.

Art. 52 Concluída a correição extraordinária, o Corregedor-Geral ou o Corregedor Auxiliar elaborará relatório circunstanciado que seguirá o mesmo procedimento da correição ordinária.

DAS INSPEÇÕES PERMANENTES

Art. 53 As inspeções nas unidades de execução administrativa e nas Subprocuradorias independem de ato formal ou de prévio aviso e serão realizadas pessoalmente pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Subprocuradores-Gerais, no desempenho de suas funções regulares, com o apoio da Corregedoria-Geral.

Art. 54 Nas inspeções poderão ser examinados autos judiciais ou administrativos, documentos e procedimentos de qualquer natureza.

Art. 55 Da visita de inspeção, quando necessário, será elaborado Relatório, de caráter reservado, que será encaminhado ao Procurador-Geral.

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DO PROCURADOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 56 O estágio probatório dos Procuradores do Estado será acompanhado e avaliado pela Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 57 O estágio probatório tem por finalidade avaliar a aptidão e a capacidade do avaliado para o desempenho do cargo e terá duração de 03 (três) anos, contados da data de entrada no exercício do cargo.

Art. 58 A fim de subsidiar a avaliação, o Procurador avaliado deverá apresentar à Corregedoria-Geral, durante o estágio probatório, a cada período de avaliação parcial, relatório de atividades desenvolvidas, na forma do art. 60 deste Regimento Interno.

Art. 59 Até 30 (trinta) dias após o final do primeiro ano do estágio probatório, a Corregedoria-Geral, por intermédio do Corregedor-Geral, notificará pessoalmente o Procurador do Estado Substituto acerca da instauração de procedimento de avaliação parcial do estágio probatório, requerendo, nessa oportunidade, a apresentação de relatório de atividades realizadas e de peças exclusivamente por si elaboradas no período, na forma do art. 60 deste regulamento.

§ 1º A instauração do procedimento do caput deste artigo será comunicada ao Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação pessoal.

§ 3º Na hipótese de regular afastamento do Procurador, durante o prazo previsto no § 2º deste artigo, o interessado poderá requer sua prorrogação, que será objeto de deliberação pela Corregedoria-Geral, observadas as circunstâncias do caso.

Art. 60 O relatório de atividades a que se refere o artigo anterior deverá conter:

I - histórico da atuação do Procurador do Estado Substituto no período de avaliação, indicando as suas lotações;

II - relação de pelo menos 20 (vinte) processos em que o Procurador do Estado Substituto atuou, a qualquer título, no período em referência, informando as providências por si adotadas;

III - relação das reuniões, comissões, grupos de trabalho, e eventos similares de que tenha o Procurador participado no interesse do serviço público;

IV - relação de cargos em comissão ou designações para responder por chefia; e

V - relação de participações em cursos, seminários, debates, simpósios, congressos, ciclo de estudos, ou eventos promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

Art. 61 O Procurador do Estado Substituto deverá apresentar 05 (cinco) peças exclusivamente por si elaboradas, preferencialmente escolhidas entre petições protocoladas nos autos de processos judiciais, pareceres, estudos, manifestações e despachos.

Art. 62 O relatório de atividades será encaminhado ao Procurador Corregedor-Geral ou aos Procuradores Corregedores Auxiliares, para relatar o procedimento de avaliação do estágio probatório do Procurador.

Parágrafo único O procedimento de avaliação parcial do estágio probatório deverá ser relatado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo Corregedor-Geral, através de pedido motivado do corregedor relator.

Art. 63 O Corregedor Auxiliar relator deverá proceder à avaliação, por amostragem, em 5 (cinco) processos judiciais e/ou administrativos, além daqueles indicados no relatório apresentado, nos quais o Procurador em avaliação tenha atuado no período em referência.

Art. 64 Ao final da colheita dos elementos previstos nos artigos 60 a 63 deste Regimento e antes da elaboração do relatório final para deliberação da Corregedoria-Geral, o Corregedor Auxiliar deverá abrir prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente:

I- Ao superior imediato do avaliado, para que se manifeste, motivadamente, acerca dos critérios de avaliação e dos conceitos a ser atribuídos ao Procurador Substituto.

II- Ao Procurador Substituto avaliado para que se manifeste, por escrito, acerca dos documentos preliminares, podendo juntar outros elementos que julgar necessários.

Parágrafo único A avaliação do Procurador deverá corresponder ao período de atuação Procurador Substituto nas áreas respectivas, e deverá ser procedida pela Chefia Imediata.

Art. 65 Além dos fatos que julgar convenientes, o Corregedor Auxiliar fará constar do relatório final, obrigatoriamente, os critérios e conceitos de avaliação respectivos.

Art. 66 O procedimento de avaliação do estágio probatório, após a conclusão do relatório final, será incluído em pauta para deliberação pelo Colégio de Procuradores.

Parágrafo único O Corregedor Auxiliar ficará responsável pela elaboração da certidão de julgamento contendo o extrato da decisão da Corregedoria acerca do procedimento de avaliação do estágio probatório.

Art. 67 Concluído o procedimento de avaliação, o Procurador avaliado será pessoalmente notificado para ter vista do procedimento, tomando ciência de todos os atos e extraindo fotocópias que julgar convenientes e apresentar, querendo, manifestação em 5 (cinco) dias.

Art. 68 Seis meses antes do término do segundo ano de efetivo exercício será dado início ao procedimento do segundo ano de avaliação final do Procurador do Estado em estágio probatório.

Art. 69 Após aprovação do relatório final pela Corregedoria-Geral, esta submeterá os procedimentos de avaliação realizados à apreciação do Colégio de Procuradores, a quem incumbe deliberar a respeito.

Parágrafo Único A Corregedoria-Geral sugerirá ao Colégio de Procuradores, em Juízo preliminar e meramente opinativo, os conceitos à avaliação individual do Procurador durante todo o período do estágio probatório.

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 70 A Corregedoria-Geral observará, para efeito de avaliação do Procurador em estágio probatório, os seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo único Para efeito deste artigo compreende-se:

I - por assiduidade: o comparecimento regular do Procurador do Estado ao órgão e o atendimento às convocações para tratar de assunto pertinente ao serviço;

II - por disciplina: o devido cumprimento das normas internas do órgão, bem como das tarefas solicitadas;

III - por capacidade de iniciativa: a capacidade e a motivação para adoção das providências cabíveis ao bom cumprimento de suas atribuições, e o interesse no aperfeiçoamento profissional, em especial com a participação em palestras, cursos, congressos, seminários e eventos similares, inclusive promovidos pelo Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a elaboração de estudos;

IV - por produtividade: o cumprimento das atividades com adequação técnica, de tal modo que a exposição jurídica contida no trabalho esteja adequada com os preceitos doutrinários legais e jurisprudenciais relacionados com a matéria em discussão;

V - por responsabilidade: o cumprimento das atividades de forma ordenada, com rigorosa observância dos prazos judiciais e administrativos.

Art. 71 Para cada critério, o Corregedor-Geral deverá sugerir, no relatório final da avaliação, a aplicação de um dos conceitos abaixo relacionados:

I - Apto;

II - Inapto.

Art. 72 O Corregedor Geral, ao atribuir os conceitos para cada critério, deverá motivar sua decisão.

Art. 73 O conceito final do estágio probatório será obtido em face do resultado da média dos pontos correspondentes aos conceitos finais atribuídos em cada um dos três períodos de avaliação.

DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 74 A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório do servidor da carreira de apoio administrativo é uma comissão específica, integrada pelo Corregedor-Geral, pelos Corregedores Auxiliares e por servidores estáveis do quadro de apoio administrativo, com o objetivo de promover a avaliação do cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação em estágio probatório pelos servidores públicos nomeados para o exercício de cargo efetivo.

Art. 75 Nas situações que possibilitem conflitos de interesses, em que houver membro titular da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado ou de sua chefia, esse deverá ser substituído por um dos membros suplentes, em observância às disposições previstas no Código de Ética Profissional dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 76 Compete à Corregedoria-Geral:

I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do estágio probatório;

II - receber, até o 5º dia após cada período de avaliação, os documentos devidamente preenchidos, com as informações relativas à Avaliação Parcial realizada no semestre;

III - devolver as avaliações parciais aos respectivos avaliadores, para as devidas retificações, quando verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, apontando as fundamentadamente;

IV - proceder à apuração dos resultados da avaliação;

V - cadastrar, e manter atualizadas, todas as informações pertinentes ao processo de avaliação do estágio probatório;

VI - dar conhecimento do resultado da avaliação ao servidor interessado, através da unidade de Gestão de Pessoas;

VII - julgar os recursos interpostos pelos servidores, encaminhados à comissão especial de avaliação acerca das avaliações parciais, realizadas pela chefia imediata do servidor e da avaliação final do estágio probatório;

VIII - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor em estágio probatório e ao julgamento de recursos encaminhados à comissão especial de avaliação de estágio probatório;

IX - proceder à avaliação final, que consistirá da consolidação das informações das avaliações parciais, apurando o resultado final da avaliação do estágio probatório, a ser obtido pela média aritmética das avaliações parciais realizadas no período avaliado;

X - emitir relatório conclusivo fundamentado informando quanto à aprovação ou não no estágio probatório no cargo público avaliado;

XI - encaminhar todos os instrumentos de avaliação e o relatório conclusivo ao chefe da unidade na qual se encontra lotado o servidor para subsidiar a emissão do ato de aprovação no estágio probatório e confirmação no cargo público ocupado ou a exoneração do servidor que não tiver atingindo a pontuação necessária à aprovação;

XII - realizar outras atividades correlatas.

DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Art. 77 Recebido pela Corregedoria-Geral da PGE/MT qualquer expediente que indique a possível ocorrência de fato passível de qualificação como falta funcional, receberá ele numeração sequencial própria, observando-se o procedimento disciplinado neste Regimento, assegurado o devido sigilo.

Art. 78 Na hipótese de entender necessário, a Corregedoria-Geral poderá colher elementos complementares para fins de elucidação preliminar dos fatos, inclusive com solicitação de esclarecimentos ao Procurador do Estado e ao servidor do quadro de apoio administrativo indicado como responsável pela ação ou omissão discutida, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante comunicação pessoal.

Art. 79 As Chefias devem informar à Corregedoria-Geral a ocorrência de qualquer fato em tese qualificável como falha funcional, inclusive:

I - A omissão de interposição ou a interposição posterior ao prazo legal das seguintes medidas processuais: (a) contestação; (b) impugnação de embargos à execução; (c) embargos à execução; (d) apelação; (e) recurso ordinário; (f) recurso especial; (g) recurso extraordinário; (h) recurso de revista; (i) embargos de divergência ou embargos infringentes; (j) agravo;

II - A ausência de comparecimento a atos processuais;

III - A extrapolação dos prazos internos de análise de matérias sujeitas ao exame da Subprocuradoria Judicial, Administrativa, Fiscal, Defesa do Patrimônio Público, dos Tribunais Superiores, De Defesa do Meio Ambiente, de Gestão de Pessoal, de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta, de Controle Interno ou de qualquer tarefa específica designada pela Chefia.

Parágrafo único Ao comunicar à Corregedoria-Geral a ocorrência dos fatos referidos no caput ou de quaisquer outras possíveis irregularidades, deverá a Chefia imediata esclarecer, fundamentadamente, se entende justificável a falta ou a extrapolação do prazo, observando o contido no artigo 5º desta Portaria, ou se decorreram eles de fatos não atribuíveis a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 80 A Corregedoria-Geral opinará pelo arquivamento sumário do procedimento, encaminhando-o para exame pelo Procurador-Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - Quando a falha não for atribuível, direta ou indiretamente, a ação ou a omissão de Procurador do Estado ou o servidor do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado;

II - Quando, nas hipóteses de falhas em tese puníveis com as sanções descritas nos incisos I e II do artigo 81 da LC n. 111/2002, convencer-se, observado o contido no artigo 5º deste Regimento, de que o fato descrito no expediente não configura evento que justifique a incidência de sanção disciplinar, porque irrelevante ou escusável a falha.

Parágrafo único Na hipótese de haver, por parte do Procurador-Geral do Estado, entendimento contrário ao opinativo da Corregedoria-Geral, poderá ele, no exercício da competência prevista no artigo 8º, inciso VIII, da LC n. 111/2002, decidir pela instauração do procedimento disciplinar próprio ou pela abertura de sindicância.

Art. 81 Para fins de apreciação da irrelevância ou da escusabilidade da falha, devem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I - o histórico funcional do Procurador do Estado ou servidor da carreira de apoio administrativo apontado como responsável, o qual deve ser tido como favorável quando não haja registro de falha funcional nos dois anos precedentes ao fato e/ou quando contar, no mesmo período, com avaliação superior à média da respectiva unidade;

II - o volume de trabalho realizado por ocasião dos fatos;

III - o grau de submissão do Procurador ou servidor a riscos de cometimento de falhas, em razão das específicas condições de trabalho na respectiva unidade;

IV - a inocorrência de prejuízo relevante ao interesse estatal, aos serviços ou à dignidade da Procuradoria-Geral do Estado;

V - a existência de causas externas relevantes  para o evento e não imputáveis ao Procurador ou servidor.

Art. 82 Ainda quando opine pelo arquivamento sumário do expediente, a Corregedoria-Geral poderá realizar reunião reservada com o Procurador do Estado ou servidor da carreira de apoio administrativo envolvido, com a participação da respectiva Chefia, para sugestão de melhorias de procedimento.

Art. 83 A Corregedoria-Geral apresentará ao Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado relatório nos meses de abril e outubro de cada ano pertinente aos procedimentos regulados por este Regimento, e fará os esclarecimentos que forem tidos como relevantes.

Art. 84 A Corregedoria-Geral manterá arquivo reservado dos procedimentos, ficando registrados em pastas individuais os resultados respectivos.

Art. 85 A sindicância e os processos administrativos disciplinares relacionados com o regime disciplinar dos Procuradores do Estado e dos servidores do quadro de apoio desta Procuradoria, bem como a aplicação de penalidades administrativas observarão as normas específicas previstas na LC n. 111/2002, bem como as normas gerais estabelecidas na LC n. 04/1990 e na LC n. 207/2004 e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e neste regimento.

Parágrafo único Aplicam-se subsidiariamente a instrução sumária, à sindicância e aos processos administrativos disciplinares, no âmbito desta Corregedoria-Geral, o Código de Processo Civil,  o Código de Processo Penal, a Lei Estadual n. 7.692/2002, e o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 86 Qualquer pessoa interessada ou autoridade, devidamente qualificada, poderá representar por escrito, ou mediante termo, apuração de responsabilidade funcional de Procurador do Estado ou de servidor do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral.

§1º As representações, instruídas com as peças que apontem para a ocorrência de infração disciplinar ou irregularidade no serviço, serão encaminhadas à Corregedoria-Geral, de forma a garantir o sigilo necessário à preservação da honra e da imagem do representante, do Procurador do Estado ou do servidor sujeito à investigação.

§2º A Corregedoria-Geral determinará a autuação da representação, procedendo, se necessário, à instrução da mesma.

DA SINDICÂNCIA

Art. 87 Qualquer cidadão, devidamente identificado, poderá reclamar, por escrito, a apuração de responsabilidade de Procurador do Estado ou de servidor do quadro de apoio administrativo da PGE/MT.

Parágrafo Único A reclamação será considerada inepta e prontamente indeferida quando os fatos não forem precisos e desarticulados.

Art. 88 Recebida a representação escrita a que se refere o art. 86, a Corregedoria-Geral, verificando a presença de razoáveis indícios de irregularidade funcional, poderá instaurar sindicância preliminar, com a finalidade de esclarecer os fatos, suas circunstâncias ou sua autoria.

Parágrafo único A sindicância, dotada de caráter meramente investigatório e reservado, tem por finalidade verificar a existência de indícios mínimos que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar e será autuada exclusivamente no âmbito da Corregedoria-Geral.

Art. 89 A sindicância poderá ser conduzida por Procurador Corregedor Auxiliar, para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessário à elucidação dos fatos.

Art. 90 Instaurada a sindicância será o sindicado notificado dos fatos e suas circunstâncias a serem apurados pela Corregedoria-Geral, caso em que lhe será franqueado o prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, para se manifestar, podendo inclusive indicar meios comprobatórios de suas alegações e defesas.

Parágrafo único O condutor da sindicância poderá adotar diligências que entender pertinentes, como oitivas e colheita de provas documentais e outros meios admitidos em direito necessários à elucidação dos fatos, suas circunstâncias e autoria.

Art. 91 Finalizadas as diligências o Procurador Corregedor Auxiliar apresentará relatório conclusivo endereçado ao Procurador Corregedor-Geral que poderá adotar umas das seguintes atividades:

I - encaminhar ao Procurador-Geral para homologação, que por sua vez o submeterá ao Colégio de Procuradores para que este delibere sobre a instauração de processo administrativo disciplinar, caso em que o Procurador-Geral expedirá a respectiva portaria;

II - instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de servidor de apoio administrativo do quadro da Procuradoria-Geral do Estado ou de quadro diverso, ou, ainda, servidor ocupante de cargo comissionado;

III - determinar que se realizem novas diligências que julgar necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos, suas circunstâncias ou apuração da autoria;

IV - sugerir, ao final, pelo arquivamento ou suspensão da sindicância, encaminhando os autos ao Procurador-Geral para ciência e homologação, dando ciência da decisão ao Colégio de Procuradores;

§ 1º A suspensão a que se refere o inciso IV do caput deverá ser fundamentada no Art. 798, §4º do Código de Processo Penal.

§ 2º Uma vez ordenado o arquivamento da sindicância esta poderá ser reaberta em virtude de fato novo relacionado com a apuração (art. 18, do Código de Processo Penal).

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLNAR

Art. 92 O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade funcional do Procurador do Estado ou servidor do quadro de apoio administrativo e ao final, se for o caso, sugerir a aplicação de penalidade ao Colégio de Procuradores, salvo aquelas de competência privativa do governador.

Art. 93 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante portaria interna do Procurador-Geral para apuração de infrações funcionais imputadas aos Procuradores do Estado, e, mediante portaria interna daquele ou do Corregedor-Geral, para apuração das infrações funcionais imputadas aos servidores da Instituição.

Parágrafo único A portaria de instauração conterá a qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos e a previsão legal sancionadora, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.

Art. 94 Compete exclusivamente ao Corregedor-Geral presidir o Processo Disciplinar instaurado contra Procurador do Estado, podendo delegar tal competência aos Corregedores Auxiliares apenas nos processos referentes aos servidores do quadro administrativo.

Art. 95 Se julgar necessário, poderá o Procurador do Estado Corregedor-Geral solicitar ao Procurador-Geral o afastamento do indiciado no curso das averiguações, caso a sua permanência venha causar prejuízo aos trabalhos, assegurados todos os seus direitos e vantagens.

Art. 96 Na formação material do processo serão observadas as seguintes normas gerais:

I - todos os termos, lavrados pelo secretário, terão forma processual tão resumida quanto possível;

II - toda juntada será feita tendo em vista a ordem cronológica da apresentação de documentos, atos processuais realizados, e mediante despacho do presidente da comissão;

III - cópia da ficha funcional do investigado deverá integrar o processo;

IV - juntar-se-á, também após o competente despacho do presidente, o mandato que, revestido das formalidades legais, permitirá a intervenção de procurador do indiciado.

Art. 97 Os trabalhos da Comissão processante iniciar-se-ão dentro de dez dias após a edição da portaria e deverão ser concluídos dentro de sessenta dias, contados a partir da citação do investigado, prorrogáveis por mais trinta dias, a juízo da autoridade instauradora.

Parágrafo único O processo administrativo não possuirá a rigidez processual do processo judicial, observadas as garantias e direitos individuais.

Art. 98 Autuada a portaria com a sindicância ou peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o secretário, deliberando sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do investigado, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 1° O Presidente mandará notificar o investigado do teor da Ata de instalação e da ata de deliberação, com a antecedência mínima de cinco dias da audiência de interrogatório, bem como fará comunicação ao Setor de Recursos Humanos para registro.

§ 2° Se o investigado não for encontrado ou furtar-se à notificação, far-se-á esta por edital Publicado no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de cinco dias da audiência;

§ 3° Se o investigado não comparecer ou não se fizer representar por procurador, será declarado revel, designando-se para promover- lhe a defesa integrante da carreira de Procurador do Estado, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se do encargo sem justo motivo, sob pena de repreensão;

§ 4° O investigado, depois de notificado, não poderá deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos para os quais tenha sido regularmente intimado, sob pena de prosseguir o procedimento a sua revelia;

§ 5° A todo tempo, o investigado revel poderá constituir procurador, que substituirá o defensor designado;

§ 6° O investigado ou seu procurador deverão ser intimados de todos os atos do procedimento, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência;

§ 7° Os atos e termos para os quais não tenham sido estabelecidos prazos em   lei complementar serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar;

§ 8° Até a realização da audiência, o investigado, ou seu procurador, poderá ter vista dos autos, na repartição, em mãos do secretário.

Art. 99 Na audiência a que se refere o artigo anterior interrogar-se-á o investigado, lavrando-se o respectivo termo ou um mediante juntada da gravação da oitiva.

§ 1º No caso de mais de um investigado, cada um deles será ouvido separadamente, e se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do investigado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 100 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade compete que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso no processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 101 Após o interrogatório, o investigado terá cinco dias úteis para apresentar defesa prévia, oferecer provas e requerer a produção de outras, as quais poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório, a critério da Comissão.

Parágrafo único. No prazo de defesa prévia, os autos poderão ser fotocopiados pelo investigado, por seu procurador ou pelo defensor dativo.

Art. 102 Findo o prazo, o Presidente designará audiência para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-las, bem como o investigado.

§ 1° A Comissão e o invetigado poderão, cada um, arrolar até oito testemunhas.

§ 2° Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.

§ 3° As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente intimadas, e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

§ 4º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

§ 5° As testemunhas poderão ser inquiridas pelo indiciado ou seu procurador, por todos os integrantes da Comissão e reinquiridas pelo Presidente.

§ 6º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo ou documentado por meio de gravação, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 7º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 103 Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro da Comissão ou a requerimento do indiciado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas no prazo de cinco dias.

Art. 104 Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço ao Procurador do Estado ou servidor do quadro de apoio administrativo investigados, indiciados ou arrolados como testemunhas, salvo se for motivo de férias, ouvir-se-á o Procurador Corregedor-Geral, que se manifestará sobre a conveniência e oportunidade da concessão, podendo, inclusive, determinar a suspensão de afastamentos já concedidos, quando julgar esta medida necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar cumprimento às penalidades aplicadas.

Art. 105 Havendo necessidade do concurso de técnicos ou peritos, o presidente da comissão poderá requisitá-los a quem de direito, inclusive a órgãos policiais, se assim julgar conveniente.

Parágrafo Único O investigado poderá indicar perito assistente para, às suas expensas, acompanhar a perícia e apresentar laudo.

Art. 106 Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade direta de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, devendo justificar a impossibilidade de atendimento quando ocorrer.

Art. 107 A prova pericial consistirá em exame, vistoria e avaliação.

§ 1º A comissão negará a perícia:

I - quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos ou peritos;

II - quando for dispensável, à vista de outras provas produzidas;

III - quando a verificação for impraticável em razão da natureza transitória do fato;

IV - quando a medida tiver caráter evidentemente protelatório.

Art. 108 A presidência da comissão fixará por despacho:

I - dia, lugar e hora em que terá início a diligência;

II - prazo para a entrega do laudo.

Art. 109 Para a realização dos exames, o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informações.

Parágrafo único O perito responderá os quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo o que ocorrer na diligência.

Art. 110 Se o perito, por motivo justificado, não puder concluir o laudo no prazo marcado, o presidente da comissão poderá conceder-lhe uma prorrogação de igual duração.

Art. 111 A comissão não estará adstrita ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo.

Art. 112 Encerrada a instrução e uma vez tipificada a Infração disciplinar, será redigido despacho de encerramento de instrução e formulada a indiciação com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Art. 113 Após o despacho de indiciação, o indiciado será intimado para a apresentação das alegações finais, no prazo de dez dias, podendo fotocopiar as peças necessárias para tal fim.

Art. 114 Apresentadas alegações finais, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a Comissão, no prazo de dez dias, apreciará os elementos do procedimento, apresentando o relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção e no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do indiciado.

§ 2º O relatório da comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3° Havendo divergência nas conclusões, ficará constando do relatório o voto de cada membro da Comissão.

§ 4° Juntado o relatório, serão os autos remetidos desde logo ao Colégio de Procuradores que será convocado extraordinariamente para apreciação e decisão do processo.

Art. 115 Nos casos em que a Comissão opinar pela imposição de pena da competência do Colégio de Procuradores, este, se concordar, aplicá-la-á no prazo máximo de vinte dias, contados do recebimento dos autos.

§ 1° Se o Colégio de Procuradores, antes do julgamento, entender pela necessidade de novas diligências, devolverá os autos à Comissão para os fins que indicar, para que esta, no prazo máximo de dez dias, as realize.

§ 2° Retornando os autos, o Colégio de Procuradores na sessão imediatamente posterior, se pronunciará, no prazo máximo de cinco dias;

§ 3° O indiciado e seu procurador, em qualquer caso, serão intimados da decisão, podendo esta ser feita através de publicação no Diário Oficial do Estado, caso o indiciado tenha se furtado à intimação.

§ 4° Das decisões proferidas pelo Colégio de Procuradores caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de quinze dias contados da intimação, vedado o agravamento da penalidade.

§ 5° O recurso será dirigido ao Procurador-Geral do Estado que determinará, se tempestivo, sua juntada, encaminhando o procedimento ao Governador do Estado, devendo ser julgado no prazo de trinta dias, a contar do recebimento.

Art. 116 Se a Comissão concluir pela imposição de penalidade da competência do Governador do Estado, o Colégio de Procuradores, concordando, emitirá parecer encaminhando o processo àquela autoridade no prazo máximo de 10 (dez) dias;

§ 1° Das decisões proferidas pelo Governador do Estado caberá pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias.

§ 2° O pedido de reconsideração não poderá ser reiterado.

Art. 117 Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 118 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo e determinará a instauração de novo processo.

Art. 119 As autoridades competentes para a instauração do processo administrativo disciplinar que derem causa à prescrição serão responsabilizadas civil, penal e administrativamente.

O PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Art. 120 A revisão será admitida a qualquer tempo, a pedido sempre que fundada em circunstâncias ou fatos ainda não apreciados ou em vícios insanáveis do procedimento administrativo.

§ 1° O pedido será instruído, desde logo, com as provas que o requerente possuir ou com a indicação precisa das que pretenda produzir.

§ 2° Não constitui fundamento para a revisão, simples alegação de injustiça na aplicação de penalidade.

§ 3° Não será admitida a reiteração do pedido revisional pelo mesmo fundamento.

§ 4° A revisão poderá ser requerida pelo próprio indiciado no processo ou, se falecido ou interdito, pelos ascendentes, descendentes, cônjuge ou curador.

Art. 121 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 122 O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores, que determinará seu apensamento ao processo administrativo originário, encaminhando-o à Corregedoria-Geral para o devido processamento.

Art. 123 A revisão será processada no prazo de trinta dias e o processo será encaminhado ao Colégio de Procuradores para decisão.

Parágrafo único O processo revisional será julgado pelo Colégio de Procuradores ou pelo Governador do Estado, se deste houver sido emanado a decisão anterior.

Art. 124 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do indiciado, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

Art. 125 É vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.

DO CANCELAMENTO DE NOTAS

Art. 126 As anotações registradas nos assentamentos funcionais do Procurador do Estado e dos servidores da carreira de apoio administrativo relativas às penalidades de repreensão e suspensão poderão ser canceladas, por resolução do Colégio de Procuradores, se o requerente não tiver sofrido nova punição, observados os seguintes prazos:

I - 3 (três) anos, no caso de repreensão;

II - 5 (cinco) anos, em caso de suspensão.

§ 1º O termo inicial dos prazos a que se refere este artigo recairá no dia imediato ao do cumprimento da penalidade.

§ 2º O cancelamento das anotações relativas à penalidade de suspensão não implicará o pagamento de vencimentos ou vantagens, nem no cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de cumprimento da penalidade.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127 Este Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por proposta do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral de qualquer Procurador do Estado ou servidor do quadro de apoio, devendo a modificação ser aprovada pelo Colégio de Procuradores.

Art. 128 Este Regimento será atualizado sempre que a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado sofra alterações que reflitam nas atribuições da Corregedoria-Geral.