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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 056/16

Cuiabá, 26 de outubro de 2016.

10ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 345506/2007 - Auto de Infração nº 103110, de 27/07/2007 - GM da Silva Madeiras.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Dailor Luis Romio, representante da Associação Diamantinense de Ecologia - ADE, mantendo a Decisão Administrativa nº 20/SPA/SEMA/2009, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 149/11, arbitrando multa de R$ 72.974,29 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), por comercializar 729,7429 m³ de madeira de diversas espécies, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 115525, com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99. Vencido o revisor.

Art. 2º - Revoga-se a Resolução Consema nº 43/12.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema

em substituição