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D.O. nº26889 de 25/10/2016

Megs Assessoria 25102016 Edital de Citação e Intimação Passos e Almeida PV 2521

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRAZO: 30 DIAS. AUTOS N.° 35433-47.2009.811.0041. ESPÉCIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO GMAC S/A. PARTE REQUERIDA: PASSOS E ALMEIDA LTDA - ME. CITANDO(A, S): Réu(s): Passos e Almeida Ltda - Me, CNPJ: 00111004000147, brasileiro(a), Endereço: Rua das Violetas N° 736, Bairro: Jardim Cuiabá, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, abaixo lançado, para querendo respondê-la no prazo legal, bem como sua INTIMAÇÃO da decisão liminar que reintegrou a parte autora na posse do bem a seguir descrito: veículo marca Chevrolet, Vectra 2.0 Flex Expression 08,ano/modelo 2008/2008, prata placa NJB 2014/MT, Chassi 9BGAD69W08B281695 RENAVAN961984570. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: O Requerente ingressou com Ação de Reintegração de Posse no dia 17/11/2009 pleiteando liminarmente a Reintegração da posse do veículo objeto do contrato de Arrendamento Mercantil n° 2857845 4AC S14, Veículo marca Chevrolet, Vectra 2.0 Flex Expression 08, ano de fabricação/modelo 2008/2008, Prata, placa NJB 2014/MT, chassi n.° 9BGAD69W08B281695, RENAVAM 961984570, para que pague o valor das prestações vencidas e vincendas é de R$ 53.502,97 (cinquenta e três mil, quinhentos e dois reais e noventa e sete centavos). Devidamente preenchido os requisitos, a liminar foi deferida, mandado expedido, contudo o bem da referida demanda não fora localizado, tão pouco a localização do requerido logrou êxito não sendo o mesmo citado até o presente momento, apesar de vários mandados expedidos e ar encaminhados. DESPACHO/DECISÃO: Vistos. Solicite-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória (fl. 77). Caso negativa, cite-se por edital. Cumpra-se. Cuiabá - MT, 2 de setembro de 2016. Darlene Miranda. Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado (a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.