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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA E CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 1862-32.2014.811.0002 ESPÉCIE: Procedimento Sumário->Procedimento de Conhecimento->Processo deConhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: RESIDENCIAL JARDIM VÁRZEA GRANDE, QUADRA. 11 PARTE RÉ: SONIA MONTEIRO DA COSTA CITANDO (A, S): SONIA MONTEIRO DA COSTA (Requerido(a)), CPF: 63709910234, RG:  1683658-8, brasileira, Endereço: Rua Miguel Baracat, 41, Centro, Cidade: Várzea Grande - MT. CEP: 78110-000. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/02/2014 VALOR DA CASA: R$ 1.555,36 FINALIDADE:INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA NO DIA 12/12/2016, ás 14:00 horas, bem como a CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em um lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.  RESUMO DA INICIAL: O RESIDENCIAL JARDIMVÁRZEA GRANDE, QUADRA   11, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança pelo procedimento sumário em face de SONIA MONTEIRO DA COSTA, o qual é legítima proprietária do apartamento 203 do bloco A2 que compõem o Condomínio (parte autora). A requerida encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referente aos meses de 05/03/2013 a 05/12/2013, que constam discriminados na planilha de cálculo juntado na inicial, totalizando o valor até a propositura da ação R$ 1.555,36 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Diante do exposto a parte autora requer que a ré seja condenada ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária (média IGPM/INPC), juros de mora (1% ao mês) e multa de 2% a partir do vencimento de cada taxa condominial, qual seja, desde 05/03/2013, além de condená-la aos ônus da sucumbência, com pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil/2015. DESPACHO: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃONúmerodo Processo: 1862-32.2014.811.0002 - código 333232 Espécie:sumário -Açãode Cobrança.Requerente: Residencial Jardim Várzea Grande QDA 11Requerida: Sonia Monteiro da Costa.Data: quarta feira, 31 de agosto de 2016. PRESENTESJuiz de Direito: Luis Otávio Pereira Marques;Requerente: Residencial Jardim Várzea Grande QDA 11- Representante: Juciane Aparecida da Silva;Advogada: Anabell Coberlino Siqueira (OAB/MT 13.544); AUSENTES, Requerida: Sonia Monteiro da Costa.OCORRÊNCIASAberta a audiência, feito o pregão, foi constatada as presenças e ausência acima. Na ocasião a douta advogada da parte autora pugnou pelo prazo de 10 (dez) das para juntada da procuração da representante do condomínio. O que foi deferido. Em seguida, foi constado que o edital à fls.109 foi expedido com a data divergente da qual consta no termo de audiência à fls.104, motivo pelo qual restou prejudicada a realização da audiência. Na ocasião verificou-se que a patrona da parte autora juntou aos autos pedido (118/119) requerendo a redesignação de nova data para audiência de conciliação, bem como expedição de novo edital.DELIBERAÇÕESPeloMM. Juiz foi decidido: “Vistos. Considerando o acima constatado, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 12/12/2016, às 14:00 horas, devendo ser expedido novo edital para citação e comparecimento da requerida em audiência, com prazo de 20 (vinte) dias, constando as advertências legais do § 2º do art. 277, do CPP/73 c/c art.1046 §1º, do CPC/2015. Às providências necessárias. Cumpra-se”. Nada mais havendoa consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUESJuiz de Direito Representante (preposta) Advogada Eu,MatheusRabelo,digite.  VárzeaGrande -MT, 30 de setembro de 2016. Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n°. 56/2007-CGJ