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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. COMARCA DE CUABA - Primeira Vara Especializada Direito Bancário. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 20 DIAS. Processo: 27163-68.2008.811.0041. Código: 356674. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JOZEANO ADRIANO BERTOFA, Cpf: 77971019149, Rg: 879.145, brasileiro(a), Telefone 065.3625.3258. atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão, visando a restituição do bem descrito na petição inicial, ante a inadimplência da parte requerida. Despacho/Decisão: Vistos etc...Defiro parcialmente o pleito de fls. 87, efetuando a busca de endereço por meio dos sistemas Renajud e Infoseg. Ante o resultado inexitoso, determino a expedição de edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC/2015, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se a parte autora para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo. Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC/2015, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Ademais, encaminhado o feito à aplicação da regra do artigo 485 do CPC/2015, torna-se ilegal a manutenção do bem em mãos do Banco, contudo, não há como retornar ao status quo ante. Transcorrido o prazo acima, e em caso de silêncio, intime-se, via AR, para cumprir em 05 dias no mesmo prazo e admoestação. Após, concluso para bloqueio do valor do bem conforme Tabela Fipe - 2.791,00 e extinção." E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CUMPRIDA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - INÉRCIA DO AUTOR NA ULTIMAÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR DO VÉICULO (TABELA FIPE) - OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA DO RÉU, BEM COMO PURGAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Ainda que cumprida a liminar de apreensão do veículo, se não realizada a citação do réu, ficando inerte o autor quanto a essa providência, deve ser mantida a decisão que determinou o bloqueio do valor do automóvel até que se dê ciência ao devedor da existência da demanda, possibilitando a apresentação de defesa e a purgação da mora. (TJMT - RAI.N.1520/2016 -RELATOR - EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO)” Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA KIDO, digitei. Cuiabá, 27 de setembro de 2016. Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a). Aut. Provimento. 56/2007-CGJ