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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANAÍTA - MT JUIZO DA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 121-71.2011.811.0095 - ID 40267 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: Banco Bradesco S. A. PARTE RÉ: J. S. de Almeida Moratelli CITANDO(A, S): Executados(as): J. S. de Almeida Moratelli, CNPJ: 05.809.089/0001-55Inscrição Estadual: 132303280, brasileiro(a), Endereço: Rodovia P-1, Lote Ls-08, S/n°, Bairro: Zona Rural, Cidade: Paranaíta-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/03/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 11.160,61 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor das executadas da importância de R$ 11.160, 61 (onze mil cento e sessenta reais e sessenta e um centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro, celebrada em 29/12/2009, para pagamento em 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 29/01/2010 e a última em 29/12/2010, acrescidas dos encargos prefixados à base de 5,55% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, as executadas deixaram de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 29/04/2010, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios. DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido de fls. 122/127 de citação por edital. Assim, cite-se o executado por edital. Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação do executado, nos moldes determinados pelo artigo 9º, II do CPC, conclusos para nomeação de curador. Acerca do cabimento da nomeação de curador especial ao executado citado por edital, já decidiu o STF: “ É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não comparece a juízo.” (RE 108.073-MG, 2ª T., Rel. Min. Francisco Rezek, ac. 24/02/1987, RTJ, 120:1276) Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Eu, Alacir Antônio da Cás, Técnico Judiciário, digitei.  Paranaíta - MT, 22 de setembro de 2016. Marcia Marçal de Mendonça Monteiro Gestora Judiciária Substituta