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D.O. nº26880 de 11/10/2016

COOP DE CRÉD DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT SICREDI SUDOE X CARLOS ALBERTO GOMES MORAES

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CÁCERES - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 11867-09.2011.811.0006 - Cód. 142088 ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOP. DE CRÉD. DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MT-SICREDI SUDOE PARTE RÉ: CARLOS ALBERTO GOMES MORAES CITANDO: Requerido: CARLOS ALBERTO GOMES MORAES, Cpf: 51031116168 Filiação: , brasileiro, solteiro, autônomo, Endereço: Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/04/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 13.667,90 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15-(quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.  RESUMO DA INICIAL: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO OESTE DE MATO GROSSO- SICREDI-SUDOESTE, propõe a Ação de Cobrança em face de CARLOS ALBERTO GOMES MORAES. A autora é credora da Requerida em face de empréstimos por meio de Cédulas de Crédito Bancário, cartão de Crédito, Cheque Especial. O requerido, apesar de cobrado, deixou de efetuar o pagamento das operações de crédito contratadas, uma vez que as dívidas encontram-se vencidas e até o momento não foi integralmente paga. Baldados foram os meios suasórios para o seu recebimento extrajudicialmente, apesar de todas as diligências levadas a efeito pela Autora. Após tentativa, sem êxito de citação da parte requerida, foi determinada a expedição do Edital de citação, fls. 111, para citação da parte requerida. DESPACHO: “Vistos etc. Defiro o pedido de busca do endereço da parte requerida, anotando que a pesquisa será feita junto aos sistemas SIEL e INFOJUD. Havendo resposta positiva e estando a parte requerida em endereço localizado fora dos limites territoriais desta comarca, depreque-se a sua citação. Em sendo negativa a resposta, fica desde já autorizada a citação editalícia de Carlos Alberto Gomes Moraes, devendo ser expedido edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa no prazo legal, devendo constar a advertência prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para resposta, certifique-se. Havendo a citação por edital, fica nomeado um dos Defensores Públicos atuantes nesta Comarca como curador especial da parte requerida (CPC, art. 72, II, parágrafo único), devendo ser pessoalmente intimado da nomeação e para apresentar resposta em favor do réu revel, no prazo legal. Após, dê-se vista a parte autora para manifestação. Por fim, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências.”. Eu, M.A.A.L., A.J., digitei. ADVERTENCIAS: O prazo para contestação está contido nas advertências do art. 334, e art. 344 do Novo CPC: “ Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Cáceres - MT, 29 de setembro de 2016. Gislene Gomes Fernandes Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ