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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº         67,         DE   03   DE       OUTUBRO        DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 181/2016, que “Altera dispositivo da Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, com a finalidade de criar um cargo de Analista - Jornalista no quadro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 31 de agosto de 2016.

O Projeto de Lei, de iniciativa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tem por escopo criar um cargo efetivo de “Analista - Jornalista” no âmbito da instituição, e para isso, promoveria alteração da Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, em seu artigo 1º, inciso I, alínea h.

De início, a presente proposta, por não contar com dotação orçamentária, encontra-se em desarmonia com o caput do artigo 169 e o inciso I do § 1º da Constituição Federal, que dispõe que a criação de cargos nos órgãos e entidades da administração pública só poderá ser realizada mediante a comprovação da existência de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

É de se ressaltar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000), estipula em seu artigo 21, I, que a criação de despesa com pessoal somente será considerada autorizada e regular se cumprir, além da exigência constitucional mencionada, os quesitos dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar que, em síntese, correspondem à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Ao fim, ressalto que, por força do inciso V do art. 34 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015), a Defensoria Pública Estadual está incluída no limite do Poder Executivo quanto ao gasto com pessoal e encargos sociais para elaboração de suas propostas orçamentárias. Como a despesa total com pessoal pelo Poder Executivo Estadual, incluída a Defensoria Pública, já se encontra acima do percentual de 49% da receita corrente líquida, previsto no art. 20, II, c da Lei de Responsabilidade Fiscal, não é possível o acréscimo de despesas com este grupo de servidores no momento.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 181/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016.