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LEI Nº            10.442,             DE   03   DE          OUTUBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a presente Lei dispõe sobre normas acerca da concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas destinadas às aquisições de bens e serviços no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, microempresas e empresas de pequeno porte são as definidas nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º  Nas contratações públicas de bens e serviços do Estado de Mato Grosso, inclusive de publicidade, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte;

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 4º  Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Estado de Mato Grosso deverá, sempre que possível:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos municipais;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações incompatíveis com as características dos produtos e serviços ofertados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  Por ocasião do credenciamento, na modalidade pregão, ou na habilitação quando se tratar das demais modalidades de licitação, a microempresa ou empresa de pequeno porte que optar pela fruição dos benefícios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123/06 deverá apresentar:

I - quando optante pelo SIMPLES nacional:

a) comprovante de opção pelo SIMPLES, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal;

b) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, conforme Anexo Único desta Lei.

II - quando não optante pelo SIMPLES nacional:

a) declaração de imposto de renda ou balanço patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, comprovando ter receita bruta dentro dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06;

b) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 7º  Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações para fornecimento de bens e/ou serviços, apenas o seguinte:

I - na habilitação jurídica:

a) ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

b) cédula de identidade e CPF do responsável pela empresa.

II - na habilitação técnica, eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração.

III - na habilitação econômico-financeira:

a) certidão negativa de falência e/ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou execução patrimonial, expedida pelo domicílio da pessoa física;

b) declaração anual de rendimentos/imposto de renda;

c) nas licitações de grande vulto a Administração Pública poderá exigir dos licitantes o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício.

IV - na comprovação da regularidade fiscal:

a) inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

b) comprovação da regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado.

Art. 8º  Nas licitações em que participarem, as microempresas ou empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento e parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º  Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso das modalidades de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º  Eventual interposição de recurso contra a decisão que declara o vencedor do certame não suspenderá o prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 4º  A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 5º  O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

§ 6º  A regularidade fiscal é condição indispensável para a assinatura do contrato.

Art. 9º  A Administração Pública poderá exigir dos licitantes para fornecimento de bens e serviços a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 1º  VETADO.

§ 2º  A Administração Pública poderá, nas contratações cujo valor seja superior a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), exigir a subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).

§ 3º  É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 4º  As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 5º  No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor no certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 8º desta Lei.

§ 6º  A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º  A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 8º  Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 9º  Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do art. 8º desta Lei, a Administração Pública deverá transferir a parcela subcontratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

§ 10  Não será exigida subcontratação quando essa for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 10 A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 11  Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º  O disposto nesse artigo não impede a contratação das microempresas e das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 2º  Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 3º  Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, observado que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º  Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 12  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º  Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço.

§ 2º  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 13  Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor, o objeto;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 1º  Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.

§ 4º  Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante e deverá estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 14  Nas licitações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) fica garantida a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, restando vedado à Administração Pública estabelecimento em norma editalícia de critérios e/ou requisitos que impeçam ou dificultem sua participação.

Art. 15  Não se aplica o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único A Administração Pública deverá motivar, previamente, a não adoção do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme requisitos indicados no caput deste artigo.

Art. 16   VETADO.

Art. 17  A Administração Pública Estadual promoverá a capacitação dos servidores membros das Comissões de Licitação sobre o que dispõe essa Lei.

Art. 18  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 19  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ANEXO ÚNICO

MINUTA DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA-ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP

Para fins de participação na Licitação (indicar o nº registrado no Edital), a (o) (Nome completo do Proponente), CNPJ, sediada na (Endereço Completo), declara, sob as penas da Lei, que é (microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso), na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.06.2006.

Local e data.

Nome e identificação do declarante.

OBS: A presente declaração deverá ser assinada por representante legal do Proponente.