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LEI Nº            10.436,             DE   22   DE          SETEMBRO          DE 2016.

Autor: Tribunal de Justiça

Cria o Cartório de Registro Civil, o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão de Juízo de Paz e de Tabelião no Município de Gaúcha do Norte.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Município de Gaúcha do Norte.

Art. 2º  Até que sobrevenha a adequação dos serviços extrajudiciais do Município de Gaúcha do Norte ao modelo previsto no art. 311 da Lei nº 4.964/85, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais acumulará as funções de Escrivão de Juízo de Paz e de Tabelião de Notas.

Art. 3º  O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deverá adotar as providências necessárias à instalação do serviço extrajudicial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   setembro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.