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LEI Nº            10.446,             DE   03   DE          OUTUBRO          DE 2016.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mecanismo de captação, armazenamento e conservação para reuso de água proveniente de aparelhos de ar-condicionado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As novas edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais situadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a instalar mecanismos de captação, armazenamento e conservação para reuso de água proveniente de aparelhos de ar-condicionado nas edificações.

Parágrafo único  A água proveniente de aparelhos de ar-condicionado deverá ser captada, armazenada e conservada segundo as especificações dos órgãos estaduais competentes.

Art. 2º  As edificações já existentes ou em fase de construção ou reforma total quando da entrada em vigor desta Lei, terão um prazo de 05 (cinco) anos, contados da sua entrada em vigor, para se adaptar às suas regras.

Art. 3º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 50 (cinquenta) UPF/MT para edificações residenciais e de 100 (cem) UPF/MT para edificações comerciais e industriais.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.