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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SORRISO - MT - JUIZO DA TERCEIRA VARA - EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRAZO: 30 DIAS - AUTOS N. 2889-67.2013.1311.0040 - AÇÃO: Processo de Execução->PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - EXEQUENTE(S): COOP.CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO-SICREDI - EXECUTADO(A,S): ANSELMO RODRIGUES DE BARROS e FABIANO ARLINDO GONÇALVES -  CITANDO(A,S): Anselmo Rodrigues de Barros, Cpf: Cpf:45195749949, brasileiro(a). solteiro(a), técnico em enfermagem, Endereço: Rua Antônio Matoso, N° 65. Bairro: Residencial Mata do Jacinto, Cidade: Campo Grande-MS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/04/2013 - VALOR DO DEBITO: R$ 11.725,45 - FINALIDADE: CITAÇÃO do(s)executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta. consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito. com atualização monetária e juros, ou nomear bens a penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da divida. RESUMO DA INICIAL: A exequente é credora do valor de R$ 11.725,45, decorrentes da cédula de crédito bancária n. B103312852, nos termos da Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004. Ocorre, entretanto, que após a concessão do crédito os devedores não procederam com o devido adimplemento do titulo. A exequente buscou todas as vias amigáveis a fim de compor com o executado, sem sucesso, não lhe restando outra saida senão a busca da tutela jurisdicional. DESPACHO/DECISÃO: Autos código n°.  100166 - Execução por Quantia Certa. Vistos etc. Citem-se os executados, na forma requerida na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem o debito. sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada deverá o Sr. Meirinho preceder também a avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, Intimando, na mesma oportunidade, os executados,  consoante o disposto no artigo 652, §1°, do CPC e para os fins do artigo 738, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o credor da aludida penhora. Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito. Defiro ainda os benefícios do artigo 172, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sorriso/MT, 03 de maio de 2013. JORGE IAFELICE DOS SANTOS - JUIZ DE DIREITO. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a,s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(operem) embargos. Sorriso - MT, 20 de setembro de 2016. Eliana Pandolfo Martini - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ