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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - MT - JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS. AUTOS N.° 29433-94.2010.811.0041. ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. PARTE REQUERIDA: EDUARDO CAETANO CURVO. CITANDO(A, S): Requerido(a): Eduardo Caetano Curvo, Cpf: 03404642163, Rg: 11.599.588 SSP MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, abaixo lançado, para querendo respondê-la no prazo legal. ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital. 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Por "Contrato de Financiamento" o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deveria ser pago em 60 prestações no valor de R$ 582,70 - (quinhentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 03/07/2009 e da última para o dia 03/06/2014, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, Marca: Fiat - PALIO WEEK 1.8FLEX - Placa: KAL6849 - Cor: Branca - Ano; 2006 - Chassi: 9BD17309T74183164 - Renavan: 893335550 Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 03/04/2010, cuja mora está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial. DESPACHO/DECISÃO: Vistos etc... Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar com base no Decreto-Lei 911/69. Provada a mora e estando presentes os requisitos cautelares bem como os do art. 3º do Decreto Lei 911/69, defiro, pois liminarmente, o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Deposite-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente com auto circunstanciado, com compromisso do encargo de fiel depositário. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 dada pela Lei 10.931/04, e/ou querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 1 de setembro de 2016. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.