Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.° 39879-25.2011.811.0041, código 742941. ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: CREDIFIBRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. PARTE RÉ: MANOEL APARECIDO FERREIRA QUEIROZ. CITANDO: Manoel Aparecido Ferreira Queiroz, Cpf: 24182303172, Rg: 262344, em local incerto e não sabido. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/11/2011. VALOR DA CAUSA: R$ 18.510,90. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O Autor ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo FIAT Strada placa GZJ3092. DESPACHO: Vistos etc. Do cotejo dos autos, verifico que a liminar de busca e apreensão foi cumprida aos 14 de fevereiro de 2012 (fls. 33), contudo a autora não promoveu os meios necessários à citação da parte ré, não obstante as diversas intimações realizadas, via DJE n. 9429, 9520, 9605 e 9630, além da remessa de carta de intimação, devolvida às fls. 57 com a informação "mudou-se". Sendo manifesto o abandono da causa pela parte autora, que após reaver o bem objeto da ação não mais atendeu as ordens judiciais, restando patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, é certo que a omissão da autora torna ilegítima a apreensão ocorrida. Sendo assim, ao se ter em vista o extenso lapso temporal decorrido da apreensão do bem, inviabilizando a sua restituição a parte ré, procedo desde já o bloqueio do seu equivalente por meio do convênio BACENJUD de acordo com a Tabela Fipe e valor da diligência de fls. 51 - R$13.966.00, sendo que aquele ficará vinculado aos autos visando satisfazer os danos ao requerido e/ou terceiro de boa fé. Revogo o último parágrafo de fls.47v., ante a mudança de posicionamento deste juízo. No mais, dispõe o artigo 231 do CPC: "Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei." Assim, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor, devendo declinar o endereço atual da Credifibra S/A. Após, intime-se o autor para, em 10 dias, retirá-lo e em 20 dias, comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC., tudo sob pena de extinção. Comunique-se a Conta dos Depósitos Judiciais. Cumpra-se. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 3 de fevereiro de 2016. Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido. Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado (a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.