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D.O. nº28463 de 23/03/2023

ESOLUÇÃO Nº 100-2023-CSPJC - Dispõe sobre a citação, intimação e notificação através do e-mail funcional e dá outras providências

RESOLUÇÃO Nº 100/2023/CSPJC-MT

Dispõe sobre a citação, intimação e notificação através do e-mail funcional e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 15, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n° 407/2010 e do artigo 5º, inciso IX, da Resolução N.º 001/2013 do CSPJC-MT, de 12 de dezembro de 2013.

CONSIDERANDO os princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil, quais sejam, da unidade, da uniformidade de doutrina e de procedimento, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da hierarquia e da disciplina.

CONSIDERANDO o disposto no art. 246 e ss. do Novo Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei Nº 14.195/2021.

CONSIDERANDO precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive indo além, reconhecendo a possibilidade de citação do acusado, na ação penal, por meio do aplicativo de mensagens denominado whatsapp (STJ, 5ª Turma. HC 641.877/DF, Re. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 668).

CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública se aprimorar e buscar meios eficientes, mais céleres e com maior economicidade etc.

RESOLVE:

Art. 1º. A citação, intimação e notificação do policial civil da ativa serão realizadas, preferencialmente, por meio pessoal eletrônico, através do e-mail funcional.

§ 1º Para fins de direito, considera-se pessoal a citação, intimação e notificação do policial civil da ativa, quando realizada por e-mail funcional, uma vez que este é de natureza pessoal e intransferível.

§ 2º A comunicação do chefe imediato, quando necessário, também será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 3º o policial civil da ativa possui o dever de manter o e-mail funcional ativo e de consultá-lo regularmente.

Art. 2º. Ao receber a citação, intimação ou notificação, por meio eletrônico, o policial civil deverá efetuar a sua leitura e confirmar o recebimento, respondendo ao mesmo e-mail encaminhado, em até cinco (5) dias úteis.

§ 1º a confirmação do recebimento do documento pelo policial civil não implica em concordância com os seus termos ou conteúdo.

§ 2º a confirmação do recebimento pelo servidor será considerada como ato de lealdade e boa-fé objetiva processual.

Art. 3º. A ausência de confirmação por meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do envio da citação, intimação ou notificação, devidamente certificada pelo escrivão, implicará a realização destas por meio pessoal não eletrônico.

Parágrafo único - o policial civil poderá ser citado, intimado ou notificado, por meio pessoal não eletrônico, onde quer que se encontre, seja em seu local de trabalho, em sua residência ou domicílio, em dias úteis, fins de semana ou feriados, em período de férias ou licença, em horário diurno ou noturno, exceto nas situações descritas nos artigos 244  e 254, caput , ambos do Código de Processo Civil.

Art. 4º. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o policial civil que não confirmou o recebimento da citação, intimação ou notificação por meio eletrônico, nos termos do art. 2º, deverá apresentar justificativa.

§ 1º Poderá ser requisitado ao policial civil a prestação de informações e motivos pela ausência de confirmação.

§ 2º Poderá ser considerada infração disciplinar de segundo grau (art. 219. 2. do segundo grau, inciso V da LCE 407/2010 ) deixar de confirmar, no prazo legal, sem justo motivo, o recebimento da citação, intimação ou notificação recebida por meio eletrônico.

Art. 5º. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (23/02/2023) - ATA Nº 006/2022/CSP-PJCMT, Reunião Ordinária. Expediente Sigadoc PJC-PRO-2022/07302.

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Delegada-Geral - PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado Geral Adjunto - PJC/MT

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Corregedor-Geral - PJC/MT

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência - PJCMT

MÁRIO DERMEVAL ARAVÉCHIA DE RESENDE

Diretor de Execução Estratégica - PJCMT

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL - PJCMT

WAGNER BASSI JUNIOR

Diretor Metropolitano - PJCMT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior - PJCMT

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Diretor de Atividades Especiais - PJCMT

“Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - de doente, enquanto grave o seu estado”.

“Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la”.

“Art. 220. 2. Inciso V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado”.