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RESOLUÇÃO Nº 099/2023/CSPJC/MT

Altera os Arts. 3º, 4º e 5º da Resolução nº 090/2022/CSPJC-MT, Regulamenta a contraprestação para atendimento de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407/2010 e o Decreto nº 1338/2022.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado de Mato Grosso, na forma dos Incisos III e IX do Artigo 15 da Lei Complementar n° 407/2010, no artigo 5º, inciso IX, da Resolução N.º 001/2013 do CSPJC-MT, de 12 de dezembro de 2013, C/C com o artigo 175 da Lei Complementar nº 407/2010;

CONSIDERANDO a Resolução nº 090/2022/CSPJC-MT, regulamenta a contraprestação para atendimento de chamadas a qualquer hora de que trata o inciso VI do art. 176 da Lei Complementar nº 407/2010 e o Decreto nº 1338/2022;

CONSIDERANDO a alteração do Decreto nº1.338/2022-PJC-DES-2023/00753;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 3º, da Resolução nº 090/2022/CSPJC-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º As escalas de atendimento de chamadas a qualquer hora serão obrigatoriamente elaboradas pelo Delegado de Polícia superior imediato ou pelo superior imediato do órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, por turno diário, sendo este das 00h01min (zero horas e um minuto) às 24h (vinte e quatro horas) do respectivo dia, considerados inclusive os sábados, domingos e feriados, devendo respeitar o mesmo intervalo para a próxima escala, em atendimento ao descanso necessário ao restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor..”

Art. 2º. O artigo 4º, da Resolução nº 090/2022/CSPJC-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º Nas escalas de atendimento de chamadas a qualquer hora, via sistema GEIA ou modelo adotado pelo órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, o Delegado de Polícia responsável ou superior imediato do órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º pela unidade deverá elaborá-la utilizando proporcionalmente o quantitativo de policiais condizentes à demanda e/ou complexidade ao atendimento específico para cobertura eficiente durante o mês, devendo constar:

I-     Nome do Policial Civil, lotação, cargo e classe do policial escalado, com sua respectiva assinatura.

II-    Nome da Chefia Operacional/Cartorária (onde houver) e do Delegado de Polícia superior imediato ou pelo superior imediato do órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º, com suas respectivas assinaturas.

III-   Datas e horários das respectivas escalas.

IV -Telefone ou outro meio onde poderá ser acionado.

IV-   Autodeclaração expressa e específica quanto à inexistência de cada uma das hipóteses e impeditivas previstas no artigo 4º do Decreto Estadual nº 1338/2022.

Art. 3º. O artigo 5º, da Resolução nº 090/2022/CSPJC-MT, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º As escalas de chamadas a qualquer hora deverão ser devidamente elaboradas no sistema GEIA ou modelo adotado pelo órgão excepcionalizado no inciso II do artigo 2º,até o dia vinte e cinco (25) do mês anterior.”

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos quinze de março do ano de dois mil e vinte e três (2023) - ATA Nº 008/2023/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente n. PJC-PRO-2023/01386. Formatada para publicação em 20/03/2023.

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Delegada-Geral - PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado Geral Adjunto - PJC/MT

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Corregedor-Geral da PJC/MT

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência/PJCMT

WYLTON MASSAO OHARA

Diretor de Execução Estratégica/PJCMT em Substituição

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL/PJCMT

WAGNER BASSI JUNIOR

Diretor Metropolitano/PJCMT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior/PJCMT

VITOR HUGO BRUZULATO TEIXEIRA

Diretor de Atividades Especiais/PJCMT