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D.O. nº26838 de 11/08/2016

Megs Assessoria 10082016 Edital de Citação Alessandra da Costa PV 2363

Edital Expedido EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ALESSANDRA DA COSTA MARQUES, Cpf: 03697123157, Rg: 20942150, brasileiro(a), solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 2.448,44 (Dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: A Requerente exerce as atividades de administradora de consórcios e, nessas condições, constituiu o grupo nº257, cota nº164, com prazo de duração de grupo em 60(sessenta) meses, cuja cota com 15(quinze) meses, onde a Requerida, por sua vez, em 29/04/2011 visando à aquisição do bem definido na inclusa Proposta de Admissão em Grupo de Consórcio, integrou-se como participante do Grupo já aludido adquirindo através do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, em que a Requerente concedeu a Requerida um crédito de R$5.553,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais), com a obrigação de pagar pontualmente parcelas mensais no valor nominal de R$453,59 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ocorrendo o vencimento da primeira no dia 05/05/2011 e o da última no dia 18/07/2012. Posterior, contemplado em Assembleia Geral do grupo para aquisição do bem objeto de seu plano consorcial, adquirindo o seguinte veículo: MOTOCICLETA, MARCA HONDA, ANO/MODELO 2011/2011, MODELO CG 125 FAN KS, COR ROXA, MOVIDO: GASOLINA, PLACA NTY6612, CHASSI 9C2JC4110BR722314, Ocorre que a Requerida tornou-se inadimplente, um vez que deixou de efetuar o pagamento das parcelas mensais de nº10(dez) vencida em 22/02/2012 à de nº15(quinze) vencida em 24/10/2012, acrescida de multa contratual e juros, custas de notificação, resgistro de contrato no valor de R$2.448,44(dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Apesar de cobrada e notificada, a Requerida não liquidou o débito vencido, sendo, assim, o fiduciante estar a dever a importância acima mencionada. Entretanto, apesar de todo os esforços no sentido de receber o referido crédito da Requerida amigavelmente, o Requerente não obteve êxito. Diante do exposto, requer: a citação da parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$2.448,44, acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, ou, para, querendo, oferecer embargos, acrescendo-se custas processuais e honorários advocatícios. Com a não localização da parte Requerida, a pedido do autor, foi deferido a citação via Edital. Despacho/Decisão: Processo n° 23344-07/2012 - Código 302497Requerente: Canopus Administradora de Consórcios Ltda.Requerido: Alessandra da Costa MarquesVistos...A pretensão visa ao cumprimento da obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102a).Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado para pagamento do valor referido, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102b), consignando-se que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º).Conste, ainda, que nesse prazo poderá a ré, também, oferecer embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 1102c).Concedo as prerrogativas do art. 172 e §§ do CPC, conforme requerido.Intime-se.Cumpra-se.Várzea Grande-MT, 11 de dezembro de 2012.Ester Belém NunesJuíza de Direito. DESPACHO/DECISÃO:"Vistos.1. Com fulcro no artigo 257 do Novel Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais(...)" ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. Várzea Grande, 28 de julho de 2016 Ana Paula Garcia de Moura Gestor(a) Judiciário(a). Aut. Provimento. 56/2007-CGJ