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*CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL

RESOLUÇÃO N.º 001, DE 02 DE AGOSTO DE 2016.

Aprova a alteração do Regimento Interno da Câmara Técnica Florestal.

A Câmara Técnica Florestal, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 022 de 05 de março de 2009.

Considerando a necessidade de readequação do Regimento Interno da CTF conforme deliberado na 1ª reunião ordinária realizada no dia 10 de junho de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Câmara Técnica Federal, que passa a vigorar conforme redação do Anexo Único.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 02 de agosto de 2016.

Original Assinado

MAUREN LAZZARETTI

Presidente - CTF

Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA FLORESTAL - CTF

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO E FINALIDADES

Seção I

Do Funcionamento

Art. 1º Este Regimento Interno regulamenta o funcionamento CTF, conforme composição disciplinada na Portaria Nº022/2009.

§ 1º As reuniões ordinárias da CTF serão mensais.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou Coordenador, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 3º As reuniões ordinárias serão realizadas no período matutino e/ou vespertino, das 8h30min às 12h00 e/ou 14h00 às 17h30min.

Seção II

Das Finalidades

Art. 2º A CTF está prevista na Resolução CONAMA Nº. 406/2009, e tem como finalidade a discussão, avaliação e deliberação de estudos e diretrizes técnicas para a melhoria da Política Florestal do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CTF exercer as competências previstas na Portaria Nº. 022/2009, e no Art. 9º da Resolução CONAMA Nº. 406/2009.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º A CTF é composta pela seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Coordenação;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Seção I

Da Composição

Art. 5º A CTF é composta por representantes do Poder Público, representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades de classe e instituições de ensino superior.

Art. 6º Integram a CTF, com direito a voz e voto, os seguintes representantes:

I- Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

II- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

III- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

IV- Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (FAMATO);

V- Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);

VI- Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeiras do Estado de Mato Grosso (CIPEM);

VII- Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais (AMEF);

VIII- Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);

IX- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT).

Art. 7º Compete a Câmara Técnica:

I - debater e votar todas as matérias submetidas;

II - aprovar o calendário anual de reuniões que será fixado sempre na última reunião de cada ano;

III - propor temas para as próximas reuniões;

IV - solicitar ao Presidente ou Coordenador, convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes;

V - analisar e deliberar quanto às demandas das questões florestais;

VI - implementar as medidas deliberadas pela CTF, em suas respectivas áreas de atuação;

VII - propor criação ou extinção das Comissões Temáticas;

VIII - convidar pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência da CTF;

IX - elaborar, aprovar e apresentar propostas de alterações ao Regimento Interno da CTF;

X - exercer as demais competências constantes deste Regimento Interno.

Art. 8º São atribuições dos membros da CTF:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente;

II - participar das reuniões das Comissões Temáticas quando forem designados pela Câmara Técnica;

III - formular, propor, aprovar, supervisionar e avaliar políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, voltado para área florestal;

IV - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente da CTF;

V - dar apoio ao Presidente da CTF no cumprimento de suas atribuições;

VI - representar a CTF quando forem indicados pela Presidência, dando-se ciência a Câmara Técnica.

Art. 9º Será deliberada, pela Câmara Técnica, a substituição da instituição que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Art. 10. Será deliberada pela CTF a substituição do membro que tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único: Na hipótese de exclusão do membro Titular ou Suplente, a instituição por esse representada será comunicada a fazer uma nova indicação.

Art. 11. Os cargos dos representantes das Instituições serão declarados vagos, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento com duração superior a 06 (seis) meses.

Parágrafo único: Os cargos vagos implicam em nova nomeação de representantes pela instituição.

Seção II

Da Presidência da CTF

Art. 12. A Presidência da CTF será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único: Na ausência do Secretário, a presidência da CTF será exercida pelo Secretário Adjunto responsável pela gestão florestal da SEMA.

Art. 13. Cabe ao Presidente:

I - representar a CTF;

II - presidir as reuniões da CTF;

III - instituir as Comissões Temáticas;

IV - nomear os membros indicados pela CTF para composição das Comissões Temáticas;

V - solicitar aos órgãos e instituições, documentos, informações e apoio ao funcionamento da CTF.

VI - votar e exercer voto de qualidade;

VII - tomar medidas em caráter de urgência submetendo-as na reunião para a imediata deliberação da CTF;

VIII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias da CTF, sem direito a voto;

IX - solicitar ao Governo do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos pertencentes aos órgãos que compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente, ouvido a Câmara Técnica;

X - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

XI - delegar atribuições de sua competência.

Seção III

Da Coordenação Geral da CTF

Art. 14. A Coordenação Geral da CTF será composta por um de seus membros, com qualificação na área florestal, indicado pelo presidente e aprovado pelo CTF.

Art. 15. Cabe ao Coordenador:

I - assessorar o Presidente;

II - convocar e coordenar as reuniões;

III - receber sugestões e demandas de discussões;

V - supervisionar os estudos técnicos das Comissões Temáticas; dando ciência aos membros da CTF;

VII - elaborar as normas deliberadas pela CTF;

VIII - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 16. A Secretaria Executiva da CTF será exercida por um de seus membros, com nível superior, de reconhecida competência, indicado pelo Presidente e aprovada pela CTF.

Art. 17. Cabe a Secretaria Executiva:

I - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento da CTF, fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas da CTF;

III - praticar, após deliberações da Câmara Técnica, os atos relacionados a convocações, atuações e dispensas de pessoal técnico e administrativo, como também lavrar as Atas e apoiar o funcionamento das Comissões Temáticas;

IV - divulgar entre os membros da CTF as Atas de reuniões do Grupo de Trabalho e das Comissões Temáticas;

V - fazer publicar as decisões da Câmara, no órgão oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 18. A CTF reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos Membros.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar à pauta e o resumo dos estudos a serem discutidos.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias convocação. A pauta tratará exclusivamente das matérias que justificaram a sua convocação.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas fora da sua sede, desde que previamente agendadas com no mínimo 5 (cinco) dias.

Art. 19º A CTF reunir-se-á com a presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único: As reuniões da CTF serão realizadas obedecendo à seguinte ordem:

I - conferência de quórum;

II - abertura da sessão;

III - informes da Secretaria;

IV - discussão e votação da ata anterior;

V - leitura da ordem do dia;

VI - apresentação de matérias em regime de urgência;

VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta;

VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta;

IX - assuntos de ordem geral;

X - encerramento.

Art. 20. Matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião, quando terão preferência para a discussão e votação, com a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Art. 21. A Ordem do Dia constará do seguinte:

I - requerimento de urgência;

II - matérias que foram objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa e aquelas com tramitação em regime de urgência;

III - propostas de resoluções;

IV - propostas de moções.

§ 1º O Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator, que apresentará o seu parecer escrito ou oral.

§ 2º Após a exposição, a matéria será colocada em discussão, sendo facultado a qualquer membro apresentar emendas, por escrito ou oralmente, ou pedir vista ao processo com a devida justificativa.

§ 3º Terminada a discussão, proceder-se-á a votação que poderá ser nominal ou a critério da maioria simples.

Art. 22. Os Membros poderão requerer urgência na apreciação de matérias não constantes da pauta da reunião, devendo o Presidente submeter a Câmara a apreciação do pedido.

Art. 23. Qualquer Membro poderá requerer urgência ou preferência para a discussão dos assuntos da pauta dos trabalhos e pedir adiamento da discussão para melhor esclarecimento da matéria, justificando, em ambos os casos, as razões da urgência.

Art. 24. Por decisão do Presidente ou a requerimento da maioria dos Membros, a CTF poderá convidar representantes de instituições privadas ou públicas ou especialistas, cuja contribuição seja considerada de interesse à discussão de matéria em pauta.

Art. 25. As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Membro que a solicitar para esse fim.

Parágrafo único: O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder a 03 (três) minutos.

Art. 26. Todos os assuntos sujeitos à deliberação pela CTF serão apreciados da seguinte forma:

I - o Presidente dará a palavra ao relator, ou ao autor das propostas ou ao coordenador que terá 10 (dez) minutos, prorrogáveis por igual período, para que manifeste seu voto;

II - na ausência do relator, o Presidente designará outro Membro para leitura do relatório e do voto proferido.

III - após o voto do relator ou apresentação da matéria, será colocada em discussão e votação pelo tempo de 15 (quinze) minutos;

IV - fica facultado ao Membro, após a discussão, pedir vista para análise na respectiva sessão ou mediante retirada dos autos;

V - quando o pedido de vista depender da retirada dos autos, o prazo não poderá exceder mais de 10 (dez) dias para apresentação do parecer a CTF;

§ 1º qualquer Membro poderá pedir vista devidamente justificada de matéria ainda não julgada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.

§ 2º O pedido de vista após o início da votação da matéria não será admitido.

Art. 27. As decisões da CTF serão formalizadas através de:

I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal Câmara Técnica;

II - Moções: manifestações de qualquer natureza relacionada com a temática

§ 1º As Resoluções e Moções serão datadas e numeradas em ordem distintas.

§ 2º As resoluções e moções serão aprovadas pela CTF e encaminhadas para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 3º A SEMA manifestará no prazo de 15 (quinze) dias sobre o encaminhamento a ser dado a resolução enviada pela CTF.

Art. 28. Os Membros que desejarem fazer uso da palavra durante o período destinado para os assuntos de ordem geral, terão 03 (três) minutos para manifestação.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 29. A câmara técnica poderá criar Comissões Temáticas com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas ambientais considerados relevantes.

Art. 30. Compete às Comissões Temáticas:

I - relatar e encaminhar a CTF o assunto demandado;

II - decidir sobre a consulta que lhe for encaminhada;

III - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

Art. 31. A criação de Comissões Temáticas dependerá da aprovação da Câmara Técnica, por maioria simples, mediante proposta do Presidente ou requerimento em conjunto de, no mínimo 03 (três) Membros.

Parágrafo único: As Comissões Temáticas serão Permanentes ou Temporárias de acordo com a decisão da CTF.

Art. 32. As Comissões Temáticas serão compostas de no mínimo 03 (três) Membros, a serem designados pelo Presidente da CTF, dentre:

I - os membros da Câmara, titulares ou suplentes;

II - representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, categorias de profissionais liberais, instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais relacionadas à especialização não integrantes da Câmara.

§ 1º Cada órgão ou entidade representada poderá participar simultaneamente de todas as Comissões Temáticas, com a exceção da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que deverá obrigatoriamente participar de todas as Comissões instaladas.

§ 2º A ausência injustificada de membros da Comissão Temática por 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, implicará em exclusão.

§ 3º A substituição de membro excluído, na hipótese do § 2º poderá ser proposta pelo Coordenador da Comissão Temática e encaminhada a Câmara.

§ 4º Na composição das Comissões Temáticas serão consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica de seus membros.

Art. 33. As Comissões Temáticas serão coordenadas por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples de votos.

Art. 34. As decisões das Comissões Temáticas serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

§ 1º O Coordenador da Comissão Temática designará um relator para as reuniões e as matérias que serão objeto de discussão e deliberação.

§ 2º Cabe ao Coordenador da Comissão Temática relatar a Câmara o resultado das suas deliberações, podendo ainda delegar esta responsabilidade a outro membro.

Art. 35. As Comissões Temáticas reunir-se-ão quando convocadas pelo Coordenador, através da Secretaria da CTF.

§ 1º Ocorrendo insuficiência de quórum, haverá nova convocação de corridos 30 (trinta) minutos, realizando-se a reunião com o mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º As reuniões das Comissões Temáticas serão registradas em documento assinado pelo seu respectivo Coordenador e membros presentes.

Art. 36. A Comissão temática poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecida às disposições constantes deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O Órgão Ambiental Estadual prestará a CTF suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.

Art. 38. O Regimento Interno da CTF poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples dos Membros.

Parágrafo único: A alteração regimental que trata este artigo dependerá da aprovação da Câmara Técnica, por maioria absoluta.

Art. 39. Consideram-se casos de urgência para convocação extraordinária, deliberação ad referendum da Câmara Técnica, e negativa de pedido de vista com retirada dos autos, as seguintes hipóteses:

I - situação de emergência e estado de calamidade pública;

II - interesse federal, estadual e municipal, com prazo definido para execução de ato administrativo que dependa de deliberação da CTF;

III - motivo de força maior ou fortuito.

Art. 40. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente da CTF, mediante portaria ou resolução da Câmara.

Câmara Técnica Florestal (CTF), em Cuiabá, 10 de junho de 2016.

Original Assinado

MAUREN LAZZARETTI

Presidente - CTF

Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental

*Republicado em razão de incorreção da publicação havida no Diário Oficial do dia 02 de agosto de 2016, às páginas 66 a 68.