Aguarde por favor...

PROCESSO Nº:    191706/2003 (II volumes); 21470/2016

INTERESSADO:    VALDERSON WILSON GUIMARÃES

ASSUNTO:                            EXTRATO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor VALDERSON WILSON GUIMARÃES, em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Governador do Estado que determinou a demissão do interessado com fundamento no art. 143, incisos I, II, III e IX, bem como art. 144, inciso IX c/c art. 159, inciso V, todos da Lei Complementar nº 04/90.

A alegação da desproporcionalidade da decisão implica necessariamente na reavaliação das provas carreadas aos autos em relação à penalidade aplicada. No entanto, a despeito das extensas lições acerca dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, o requerente não questionou qualquer elemento do conjunto probatório e seu peso para a aplicação da sanção.

Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, existindo previsão legal para a aplicabilidade da pena e levando em consideração a ponderação dos elementos probatórios, bem como a ocorrência do fato ilícito afasta-se a possibilidade de ter havido desarrazoabilidade e desproporcionalidade da decisão de demissão.

Diante do exposto, decido pelo improvimento do pedido de reconsideração formulado neste feito, dada a regularidade formal do Processo Administrativo Disciplinar em apreço, especialmente no que concerne à compatibilidade com o conjunto probatório, mantendo-se intacta a decisão que determinou a demissão do Recorrente VALDERSON WILSON GUIMARÃES do serviço público estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro de 2016.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   julho  de 2016.