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DECRETO Nº            635,          DE    11    DE           JULHO          DE 2016.

Institui a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP para participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo, e altera o art. 12 do Decreto nº 926 de 28 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 221873/2016, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

CONSIDERANDO as disposições do § 4° do art. 1° combinado com o inciso II do § 5° do art. 10 da Lei Estadual nº 9.641 de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso, conferindo ao Conselho Gestor de Parcerias a competência para aprovar projetos e incluí-los no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;

CONSIDERANDO os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei nº 9.641 de 17 de novembro de 2011, redação dada pela Lei nº 10.347 de 18 de dezembro de 2015, que dispõe acerca da faculdade do parceiro privado em apresentar Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP),

DECRETA:

Art. 1º  Para os fins deste decreto, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos de projetos de Parcerias Público-Privadas, concessões comuns e permissões, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, estas últimas nos limites legalmente estabelecidos.

Parágrafo único.  Em caso de consórcio, deverá ser apresentado documento de formação, incluindo a indicação da empresa líder.

Art. 2º  A MIP poderá ser apresentada por qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, espontaneamente ou decorrente de edital de chamamento público, nos termos do § 1º do art. 8º deste decreto.

Art. 3º  A MIP será protocolada pelo interessado na sede da MT PAR, devendo conter obrigatoriamente os seguintes requisitos mínimos:

I - Descrição da Demanda: linhas gerais do projeto e descrição do objeto;

II - Interesse Público: relevância e benefícios econômicos e sociais advindos do projeto;

III - Demonstração dos objetivos e metas a serem alcançadas por meio de indicadores que permitam aferir a eficácia do empreendimento ou serviço objeto do projeto;

IV - Modalidade: apresentar a melhor modalidade a ser implementada;

VI - Prazo: prazo para a apresentação dos estudos, com justificativa;

VII - Valores: estimativa dos investimentos necessários, valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação;

VIII - Vantagens operacionais econômicas: deverá ser apresentada a análise completa de qual modalidade mais vantajosa, caso o projeto envolva a concessão patrocinada ou concessão administrativa;

IX - Aspectos jurídicos: deverá ser elaborado parecer jurídico preliminar sobre a viabilidade legal da implantação do projeto pretendido;

X - Declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

XI - Outros elementos que sejam relevantes e que permitam avaliar a conveniência, a eficiência, oportunidades e o interesse público envolvidos no projeto.

Art. 4º  Recebida a MIP, a MT PAR, por meio de sua equipe técnica, abrirá processo administrativo e emitirá parecer analítico sobre o objeto da manifestação apresentada pelo interessado.

§ 1º  A qualquer tempo, a MT PAR poderá solicitar ao autor da MIP esclarecimentos e adequação desta ao conteúdo estabelecido no art. 3º deste Decreto, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pela Administração Pública Estadual.

§ 2º  Emitido parecer pela MT PAR, o processo será remetido à secretaria de Estado competente para que esta emita parecer quanto ao objeto do projeto pretendido e o interesse na manifestação apresentada.

Art. 5º  Caso a MIP refira-se a projetos de concessão pura ou permissão, será encaminhada à Secretaria de Estado competente, e esta deliberará quanto à admissão ou rejeição da MIP remetendo a decisão à MT PAR.

Art. 6º  No caso de MIP de projetos de PPP, após os pareceres da MT PAR e da Secretaria de Estado, aquela dará ciência ao CGPPP que deliberará sobre a aprovação ou não da manifestação apresentada.

Art. 7º  Caso a MIP não seja aprovada caberá a MT PAR dar ciência da deliberação ao interessado.

Art. 8º  Caso aprovada a MIP, será recebida como proposta preliminar de projeto, sendo autorizado por resolução o início dos trabalhos de modelagem do projeto pretendido.

§ 1º  Por conseguinte, será aberto prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para eventuais interessados apresentarem a MIP sobre o mesmo objeto, nos termos do art. 3º deste decreto.

§ 2º  Após a publicação do edital de chamamento público, a MT PAR permitirá aos interessados a consulta aos termos do projeto que deu origem à MIP.

§ 3º  Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo a MT PAR dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

§ 4º  O chamamento público a que se refere este artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

a) a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

b) a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

Art. 9º  A Administração Pública Estadual escolherá, com o apoio técnico da MT PAR, dentre todas as propostas apresentadas, uma ou mais que julgar conveniente, observando:

I - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

II - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes; e

IV - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 10  A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, devendo ser:

I - cassada pelo Poder Executivo, a qualquer tempo, por razões de oportunidade e de conveniência, em caso de descumprimento de seus termos, ou de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público;

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito.

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º  A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º  Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º  Os casos previstos este artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º  Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser inutilizados.

Art.11   Deverá ser constituído grupo de trabalho para acompanhar  a elaboração dos estudos técnicos apresentados pelos autorizados, composto, no mínimo, por servidores da Secretaria de Estado demandante, da MT PAR, da Secretaria de Estado de Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12  Concluídos os trabalhos, a MT PAR submeterá à deliberação do CGPPP a proposta de modelagem final, avaliando do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados, seguindo os procedimentos do Decreto nº 926 de 28 de dezembro de 2011.

Art. 13  No caso de prosseguimento do projeto, caberá aos autores ou responsáveis economicamente pelos projetos ressarcir os custos dos estudos apresentados e utilizados pelo Poder Público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 14  Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura.

§ 1º  Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º deste decreto.

§ 2º  Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 15  A aprovação da MIP, a autorização para realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses não geram:

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP, concessão comum ou permissão;

II - para o poder público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP, concessão comum ou permissão;

Parágrafo único.  A autorização para realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, a corresponsabilidade do Estado de Mato Grosso perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 16  Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº  926 de 28 de dezembro de 2011;

Art. 17  O art. 12 do Decreto nº 926, de 28 de dezembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art.12  Deverá ser constituído grupo de trabalho para acompanhar a elaboração dos estudos técnicos apresentados pelas empresa(s) autorizada (s), composto no mínimo por servidores da secretaria de Estado demandante, da MT PAR, da Secretaria de Estado de Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único.  Este grupo coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse.”

Art. 18  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   julho   2016, 195º da Independência e 128º da República.