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JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 11/2014 - Procedimento nº. 238995/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Sr. A. L. P.

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao Sr. A. L. P., ex-Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100030.

(...)

Isto posto:

1. ACATO o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 373/385), conforme o art. 166 da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o ex-Defensor Público de Segunda Instância Sr. A. L. P. teve conduta repreensível na vida pública, não desempenhou com zelo e presteza os serviços a seu cargo, ao descumprir o regramento legal atinente à gestão da coisa pública, em especial o disposto no artigo 60 da Lei 4.320/1964, caracterizando, assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, inciso I, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis (art. 125, I, c/c art. 109, I e III, todos da LCE nº. 146/03);

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao ex-Defensor Público de Segunda Instância - Sr. A. L. P., prevista no art. 126, I c/c art. 127, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03, cuja reprimenda deixo de aplicar, face ao reconhecimento e declaração da PRESCRIÇÃO, in casu;

4. DETERMINO seja cientificado a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

5. DETERMINO, seja intimado o Sr. A. L. P. e sua defensora dativa acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante;

6. DETERMINO, por fim, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cuiabá/MT, 04 de julho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado