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JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 21/2014 - Procedimento nº. 239572/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Dr. H. S. G. - Defensor Público de Segunda Instância

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao DR. H. S. G., Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100035.

(..)

Isto posto:

1. ACATO o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 609/621-v), conforme o art. 166 da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o Defensor Público de Segunda Instância Dr. H. S. G. teve conduta repreensível na vida pública, não desempenhou com zelo e presteza os serviços a seu cargo, ao descumprir o regramento legal atinente à gestão da coisa pública, em especial o disposto no artigo 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), caracterizando, assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, incisos I e XVIII, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis (art. 125, I, XVIII c/c art. 109, I e III, todos da LCE nº. 146/03);

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de 60 (sessenta) dias ao Defensor Público de Segunda Instância Dr. H. S. G., prevista no art. 126, II c/c art. 128, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03, convertendo-a em MULTA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, conforme art. 128, § 3º da LCE 146/03;

4. DETERMINO, após o trânsito em julgado, a aplicação de penalidade acima exposta, ao Defensor Público de Segunda Instância Dr. H. S. G.;

5. DETERMINO seja cientificado o Coordenador de Recursos Humanos da Defensoria Pública acerca do conteúdo deste julgamento e anotação na ficha funcional do indiciado Dr. H. S. G. e providências necessárias para determinar o desconto em folha de pagamento da sanção descrita no item 3;

6. DETERMINO seja cientificado a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

7. DETERMINO seja intimado o Dr. H. S. G. e seu advogado acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante;

8. DETERMINO, por fim, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cuiabá/MT, 04 de julho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado