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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES AUTOS N.º 2624-76.2015.811.0046 - 78647 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO FINALIDADE: Convocar os credores e interessados para que compareçam à ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo em Recuperando e outras questões. DATA E HORA DA ASSEMBLEIA: A Primeira Convocação ocorrerá em 29 de julho de 2016, às 09hs, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor. A Segunda Convocação, realizada na circunstância de não ser atingido o quórum determinado para a Primeira Convocação, ocorrerá em 04 de agosto de 2016, às 09hs, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores. LOCAL DA ASSEMBLEIA: A Assembleia Geral de Credores, em sede de Primeira ou Segunda Convocação, ocorrerá no Auditório da Sede da 26ª Subseção da OAB/MT - Comodoro, sito à Rua das Acácias, s/n (próximo ao Fórum), Bairro Tertúlia, Município de Comodoro/MT. ORDEM DO DIA: A) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelos devedores; B) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; C) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. DESPACHO: Vistos etc. (...) À ref. 297 determinei que a Assembleia Geral de credores fosse realizada nos dia 10/06/2016 e 17/06/2016, em primeira e segunda convocação respectivamente. (...) À ref. 308 há petição do grupo em recuperação postulando a redesignação da Assembleia Geral de Credores para outra data. À Ref. 310 há decisão judicial em que se determinou: a) que a credora Finvest Specialty Finance, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): I) traga aos autos os extratos de todas as movimentações realizadas desde o pedido de recuperação judicial (03.08.2015) até a presente data, a fim que de que as recuperandas possam apurar as operações realizadas no período; II) caso haja divergência da credora quanto ao valor retido indevidamente, que esta, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deposite o valor incontroverso nas contas da recuperanda e apresente o cálculo esclarecendo os valores que entende como correto; b) que o administrador judicial se manifeste detalhadamente sobre os créditos enunciados à ref. 292, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando se estão incluídos na relação de credores, qual, e quando lhe foi entregue a documentação para tanto, além de outras informações que reputar pertinentes; c) que a Assembleia Geral de Credores prosseguisse na data anteriormente aprazada, indeferindo-se o pleito de redesignação do grupo em recuperação judicial. (...) À ref. 316 o administrador judicial relata os contatos que realizara com o grupo em recuperação judicial para fins de publicação tempestiva dos editais de convocação da Assembleia Geral de Credores, mas assevera que possivelmente o grupo não teria procedido com referida publicação no prazo legal. (...) À ref. 320 há decisão que determinou que o grupo em recuperação judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovasse a publicação tempestiva dos editais concernentes à convocação para a Assembleia Geral de Credores. (...) À ref. 336 o grupo em recuperação judicial postula nova redesignação da Assembleia Geral de Credores, uma vez que não teria publicado tempestivamente os editais de convocação, como também requer seja o valor do crédito do credor Petróleo Sabbá S.A. reclassificado para permanecer na classe garantia real o valor de R$ 2.498.359,00 e constar na classe quirografário o valor de R$ 7.650.995,67, totalizando a importância de R$ 10.149.354,67 (dez milhões, cento e quarenta e nove reais e trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), aplicando-se, assim, a efetividade de jurisdição decorrente do poder de mudança de crédito conferido ao Juízo por força do artigo 39 da Lei n. 11.101/2005, bem como aplicação do §2º do artigo 41 da mesma lei. À ref. 338 há decisão suspendendo a Assembleia Geral de Credores anteriormente aprazada, solicitando que o administrador judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informasse novas datas. (...) À ref. 344 o administrador judicial fornece novas datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, como também postula que no edital de convocação conste a exigência do art. 37, §4º, da Lei 11.101/2005. (...) Em síntese, é o relatório. Decido. (...) Petição de ref. 344. Considerando a impossibilidade de realização da Assembleia Geral de Credores nas datas anteriormente aprazadas, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.101/2005, tendo em vista a objeção de alguns credores ao plano de recuperação judicial apresentado pelo grupo em recuperação judicial, convoco todos os credores das empresas TREVO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA., TREVO PARTICIPAÇÕES S/A, TREVO PEÇAS E SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA., TREVO TERRAPLENAGEM LTDA., TREVO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., TRR - COMODORO DIESEL LTDA., TRV TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. EPP, ALM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, todas componentes do GRUPO TREVO, em recuperação judicial, e demais interessados, a comparecerem à Assembleia Geral de Credores que ocorrerá no Auditório da Sede da Subseção da OAB/MT, sito à Rua das Acácias, s/n (próximo ao Fórum), Bairro Tertúlia, Município de Comodoro/MT, em primeira convocação no dia 29 de julho de 2016, às 09:00 horas, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor; em caso deste quórum não ser atingido, em segunda convocação a ser realizada no mesmo local no dia 04 de agosto de 2016, às 09:00 horas, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores. A Assembleia convocada tem como objetivo principal a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: (a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelos devedores; (b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; (c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial perante a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, mediante consulta do processo no site www.tjmt.jus.br - PEA - eletrônico CI 78647, ref. 118 e ref. 290, ou através de contato direto com o administrador judicial Alfredo Pereira da Costa, Av. Barão do Rio Branco, 4711, Centro, Vilhena/RO, email alfredopereiradacosta@gmail.com. Expeça-se edital de convocação, a ser publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais das empresas em recuperação judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Conste no edital, ademais, a advertência do art. 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Afixe-se na sede e filiais das empresas em recuperação, de forma ostensiva, cópia do aviso de convocação da assembleia em apreço. (...) Intimem-se. Cumpra-se. OBERVAÇÕES: Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial perante a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Comodoro/MT mediante consulta do processo no site www.tjmt.jus.br - PEA - eletrônico CI 78647, ref. 118 e ref. 290, ou através de contato direto com o administrador judicial Alfredo Pereira da Costa, Av. Barão do Rio Branco, 4711, Centro, Vilhena/RO, email: alfredopereiradacosta@gmail.com. ADVERTÊNCIA: Lei nº 11.101/2005 - Art. 37. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. (...) § 4o O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Felipe Michelin Fortes, digitei. Comodoro-MT, 14 de junho de 2016.

Felipe Michelin Fortes

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ