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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 4066-78.2012.811.0015 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e CICERA CRUZ DOS SANTOS CITANDO(A, S): Requerido(a): Aliança Distribuidora de Bebidas Ltda., CNPJ: 56.806.201/0001-35 Requerido(a): Cicera Cruz dos Santos, Cpf: 825.694.443-91, Rg: 1944084 SSP PI, brasileiro(a), solteiro(a), comerciante DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 23/04/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 28.562,59 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários.  RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor das executadas da importância de R$ 28.562,59 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), representada pela “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro”, celebrada em 23/02/2011, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 23/03/2011 e última em 23/02/2013, acrescidas dos encargos prefixados a base de 2,00% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral. DESPACHO: FLS. 27: VISTOS ETC...Cite-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. ecaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 16 de maio de 2012. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO DE FLS. 46: Vistos etc...Efetue-se a busca do endereço do requerido através do sistema INFOJUD. Após, cls. para deliberação. Cumpra-se. DESPACHO DE FLS. 50: Vistos, etc...Cumpra-se o despacho inicial no endereço obtido através do sistema INFOSEG. Restando infrutífera a diligência supra, determino a intimação do exequente para que requeira a citação por edital no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Havendo o requerimento, determino a citação do executado, por edital, este com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça embargos no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se.Sinop, 02 de maio de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FLS. 94: VISTOS, ETC...Citem-se os Executados, ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e CICERA CRUZ DOS SANTOS, por edital, este com o prazo de 20 dias, para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos ou requererem o pagamento em até seis parcelas mensais, com depósito de 30% do valor do débito, custas e honorários. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça embargos no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os Executados, e seus cônjuges, se casados forem, por edital, este com o prazo de 20 dias. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder dos executados, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sino-MT, 27 de novembro de 2015. Maria de Fátima Manarim Gestor (a) Judiciário (a)