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ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SINOP. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.º 4812-82.2008.811.0015. ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO GUARAPARI LTDA.

PARTE RÉ: LIAMAR COLOMBO e VALDIR JOSÉ MELLO CALLEGARO

CITANDO: Executado: LIAMAR COLOMBO, Cpf: 69309574020, Rg: 2063638163 SSP RS Filiação: Luiz Carlos Colombo e Venilda Colombo, data de nascimento: 23/07/1975, brasileiro(a), natural de Mucum-RS, solteiro(a) e Valdir José Mello Callegaro, Cpf: 16471288034, Rg: 4015967691 SSP RS Filiação: Mildo Jose Callegaro e Maria Mellho Callegaro, data de nascimento: 12/02/1954, brasileiro(a), natural de Santo angelo-RS, separado(a) judicialmente, comerciante, agricultor

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/06/2008

VALOR DA CAUSA: R$ 12.190,88

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários.

RESUMO DA INICIAL: A Exequente: Comércio de Materiais para Construção Guarapari Ltda é credora dos Executados referente a quantia líquida, certa e exigível de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que devidamente atualizado e corrigido monetariamente, em consonância com o indexador do INPC-IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, multa e honorários advocatícios resulta na quantia de R$ 23.677,75 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo o indigitado débito exequendo representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida que instrui a exordial. Ocorre que, a dívida mencionada alhures encontra-se vencida desde o dia 05 de setembro de 2007, sem que os Executados se manifestassem quanto ao pagamento do débito. No ponto, impende consignar que a Exequente tentou várias vezes solucionar a contenda de forma amigável, contudo, não obteve êxito, razão pela qual socorre-se a tutela jurisdicional. Segundo o dispositivo legal contido no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas consiste em título executivo extrajudicial. In casu, o título que embasa a presente ação de execução nada mais é do que um documento particular subscrito por testemunhas, na modalidade de confissão de dívida, que originou-se devido a aquisição de mercadorias, celebrado entre as partes. Sendo assim, requer a devida citação dos Executados para que efetuem o pagamento da quantia exequenda devidamente atualizada, segundo as normas de direito vigentes.

DESPACHO: FL. 74: Vistos, etc...Defiro a emenda à inicial postulada às fls. 70/72. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações de praxe. Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Observe o Sr. Oficial de Justiça o endereço constante das informações obtidas através do sistema INFOJUD. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se os executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, os próprios executados, para que no prazo de cinco dias indiquem bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Honorários já fixados à fl. 34. No mais, cumpra-se o que determinado no despacho de fls. 60, notadamente em seu parágrafo 2º. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 21 de julho de 2011. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

FL. 102: VISTOS, ETC...Citem-se os Executados LIAMAR COLOMBO E VALDIR JOSÉ MELLO CALLEGARO, por edital, este com o prazo de 20 dias, para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecerem embargos ou requererem o pagamento em até seis parcelas mensais, com depósito de 30% do valor do débito, custas e honorários. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça embargos no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os Executados, e seus cônjuges, se casados forem, por edital, este com o prazo de 20 dias. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder dos executados, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.

Sinop - MT, 16 de março de 2016.

Maria de Fátima Manarim

Gestor(a) Judiciário(a)