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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 51011-74.2014.811.0041 CÓDIGO: 933179 VLR CAUSA: 18.502,86 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADM. DE ASSOC. DO SUDOESTE DE MT POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE CASTRO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): LUIZ CARLOS DE CASTRO (Executados(as)), solteiro(a), gerente de operações de transporte. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ACIMA qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: O autor ingressou com Ação DE Execução contra o Réu, ante o inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, visando o recebimento do valor acima descrito. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DÉBITO ATUALIZADO R$ 18.502,86 HONORÁRIOS FIXADOS R$ 1.850,28 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 0,00 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 20.353,14 Despacho/Decisão: "Assim, considerando que o Infojud, declinou o mesmo endereço disposto na exordial, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o autor para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local - conforme disposto no artigo 232, III, CPC., sob pena de extinção. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO JULGADOR DA CAUSA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO TÍTULO - CONSUMAÇÃO.- O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que a ausência de bens do executado passíveis de penhora constitui causa de suspensão da ação de execução.- A citação do executado interrompe a prescrição, a qual retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 219, §1º, do Código de Processo Civil. - Não tendo sido a executada citada, não se configura nenhum óbice ao decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do título executivo. TJMG - 1.0687.09.075878-4/001.Em caso de inércia, intime-se via correio com aviso de recebimento para cumprir em 48 horas, com a mesma admoestação. Cumpra-se." ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JULIANA GONÇALVES DE MELO RIBEIRO DA SILVA KIDO, digitei. Cuiabá, 11 de maio de 2016 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ