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LEI Nº             10.404,         DE   03   DE              JUNHO                DE  2016.

Autor: Deputado Dr. Antônio Azambuja

Estabelece normas para a instalação de equipamentos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  É obrigatória a identificação de todas as torres e antenas de telefonia móvel celular e de radiocomunicação, de transmissão e recepção de serviço de voz e dados, Estações Rádio Base - ERB, de torres e antenas (re) transmissoras de radiodifusão e de sinais de televisão instalados no Estado de Mato Grosso, assim como seus correlatos.

Parágrafo único  A identificação de que trata o caput deste artigo não pode se configurar como espaço publicitário ou promocional.

Art. 2º  A placa indicativa a que se refere o caput do art. 1º deverá ser afixada em local de fácil visualização e conter as seguintes informações:

I - nome da empresa proprietária do equipamento;

II - nome da empresa ou empresas usuárias dos serviços dos equipamentos;

III - respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV - respectivos números de telefones e e-mail para contato, assim como números de telefone em caso de emergência.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 20.12.2001.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   junho   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.