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LEI Nº              10.410,               DE   30   DE           JUNHO             DE 2016.

Autor: Poder Executivo

Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei fixa o índice da revisão geral anual - RGA do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016, bem como a sua forma de pagamento.

Art. 2º  O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, fica fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).

Art. 3º  Considerando as condições descritas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, a implantação na folha de pagamento de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) da RGA se dará, gradativamente, da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016;

II - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016;

III - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017;

IV - a diferença para atingir os 11,28% (onze vírgula e vinte e oito por cento), calculada sobre o subsídio de abril de 2017, será paga em duas parcelas, em junho e setembro de 2017, condicionado à apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 1° e no 2º quadrimestre de 2017.

§ 1º  Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput.

§ 2º  Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão.

Art. 4º  O disposto nesta Lei não se aplica aos:

I - Procuradores do Estado; e

II - Cargos Comissionados.

Art. 5º  Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   junho   de 2016, 195º da Independência e 128º da República.