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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 9795-73.2013.811.0040 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A,S): ILCO APARECIDO CANDIDO - ME CITANDO(A,S): Ilco Aparecido Candido - Me, CNPJ: 56.551.252/0001-63, brasileiro(a).  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 02/04/2014 VALOR DO DÉBITO: R$ 35.062,52 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor da executada da importância de R$ 35.062,52, para pagamento em 24 prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 12/07/2008 e a ultima em 12/06/2010, acrescida dos encargos prefixados a base de 2,00% ao mês, e demais consectários legais, tudo em conformidade com as clausulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes. A executada deixou de adimplir com o pagamento da obrigação a partir da prestação vencida em 12/07/2008, tornando-se, pois, devedora do principal e dos acessórios. O exequente usou de todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito que representa divida liquida, certa e exigível. Porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não lhe restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da divida sem seu respectivo cumprimento. CESPACHO/DECISÃO: Vistos etc. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida ou nomear bens passíveis à penhora, sob pena de lhes serem penhorados, coercitivamente, tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (vinte) por cento (art. 652-A, do CPC).No caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC).Observe-se as demais disposições atinentes a execução, no que for aplicável a hipótese. Igualmente, defiro as benesses do art. 172, § 2º, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. Sorriso, 11 de Fevereiro de 2014.Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa-Juíza de Direito. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Sorriso - MT, 17 de fevereiro de 2016. Eliana Pandolfo Martini Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ