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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 67333/05

Recorrente - Valdocir Paulo Rovaris

Auto de Infração n. 37453, de 02/04/02.

Relator - Rubimar Barreto Silveira -  CREA

Advogado - Benigno Pereira de Souza - OAB/MT 2727.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 78/16

EMENTA. Auto de Infração n. 37453, de 02/04/02. Desmate de 578,9 hectares sem a devida licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção/Notificação n. 36055, de 12/03/02. Decisão administrativa n. 216/SAJ/SEMA/2007, pela homologação do auto de infração, arbitrando contra o autuado a penalidade administrativa de R$. 5.532,00 (cinco mil e quinhentos e trinta e dois reais) com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja declarada a prescrição intercorrente e determinado o arquivamento do auto de infração n. 37453 de 02/04/02, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 9.873/99. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pelo cancelamento do auto de infração, reconhecendo a prescrição intercorrente, pois constatou que nas datas de 11/07/2007 e 12/11/2010 delimitam um interregno temporal de 3 anos e 4 meses, o que configura, sem margem à duvida, a prescrição intercorrente prevista no artigo 21, parágrafo 2º do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela Romeiro Martins

Representante do INSTUTO GAIA

Ana Luiza Araújo de Oliveira

Representante do INSTITUTO CENTRO DE VIDA

Cuiabá, 24 de maio de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.