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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 323996/07

Recorrente - ANDREMAQ - Máquinas Agrícolas Ltda

Auto de Infração n. 102408, de 10/08/07.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogado - Benigno Pereira de Souza - OAB/MT 2727.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 79/16

EMENTA. Auto de Infração n. 102408, de 10/08/07. Desmate de 87,04 hectares de área de vegetação nativa sem aprovação prévia do órgão ambiental competente e por desmatar a corte raso 281,84 hectares em área de reserva legal, conforme despacho de fl. 339 do Processo n. 106529/2005. Decisão administrativa n. 2008/SPA/SEMA/2008, pela homologação do auto de infração, arbitrando penalidade administrativa de multa, no valor de R$ 290.544,00 (duzentos e noventa mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), com fulcro nos artigos 38 e 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja declarado nulo o auto de infração pelas diversas ilegalidades e inconstitucionalidades ora denunciadas ou, alternativamente, caso assim não se entenda, anulando-se a multa pecuniária imposta pelo mesmo bem como nulos todos os processos existentes contra o requerente, fazendo-se assim o arquivamento do referido processo. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, mantendo a penalidade de multa, de R$ 100,00 (cem) reais por hectare de área de 87,04 hectares de vegetação nativa desmatada, no valor de R$ 8.704,00 (oito mil e setecentos e quatro reais), com fulcro no art. 38 do Decreto Federal n. 3.179/99 e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectares de área de 281,84 hectares de área de reserva legal, no valor de R$ 281.840,00 (duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e quarenta reais), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99, perfazendo um total de R$ 290.544,00 (duzentos e noventa mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), arbitrada na decisão administrativa n. 2008/SPA/SEMA/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela Romeiro Martins

Representante do INSTUTO GAIA

Ana Luiza Araújo de Oliveira

Representante do INSTITUTO CENTRO DE VIDA

Cuiabá, 24 de maio de 2016.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.