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DECRETO Nº           583,          DE   24   DE             MAIO              DE 2016.

Introduz alterações no Decreto 1.261/2000, de 30 de março de 2000, para regulamentar o artigo 1° da Lei 10.397, de 5 de maio de 2016, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.397, de 30 de março de 2016, especialmente em relação ao disposto no artigo 1°, pelo qual foi inserida alteração na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso IV do § 1° do artigo 10, conforme segue:

“Art. 10 .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1° ...........................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000)

.................................................................................................................................”

II - alterado o caput do artigo 27-I-1, nos seguintes termos:

“Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.745/2007)

.................................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2016.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  24  de   maio   de 2016, 195° da Independência e 128° da República.