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Despacho/Decisão: Processo - Código nº 713837Vistos,No presente feito, a parte requerida, não foi localizada para citação nos diversos endereços indicados nos autos, conforme se verifica nas certidões de folhas 80, 85, 90 e 103, tendo a parte autora, requerido sua citação por edital (fls. 104/106).Frustrada a consulta realizada via Sistema Infojud, sobre o atual endereço da parte requerida, visto que o endereço encontrado é o mesmo já informado nos autos.Dessa forma, esgotados os meios disponíveis de localização da parte requerida, restando presente a hipótese prevista no inciso II, do artigo 231 do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação por edital. Isto posto, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 30 dias, devendo ser publicado uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local (artigo 232, inciso III do CPC), intimando-se a parte interessada para retirada do edital, no prazo de 05(cinco) dias.Concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no § 1º do artigo 232 do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Afixe-se o edital no local de costume, e após certifique-se (artigo 232, II, CPC).Decorrido o prazo do edital, inexistindo defesa por parte dos requeridos, voltem-se os autos conclusos.Intime-se o requerente.Cumpra-se.Cuiabá-MT, 1º de Dezembro de 2015.Yale Sabo Mendes Juiz de Direito