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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SORRISO - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 5132-91.2007.811.0040 ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ELETRO METALÚRGICA ROVARIS LTDA PARTE RÉ: ATUALLE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A CITANDO(A, S): Requerido(a): Atualle Comércio e Distribuidora Ltda VALOR DA CAUSA: R$ 14.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: A Requerente recebeu do Cartório do 2º Ofício de Sorriso MT, um aviso de Protesto para pagar ou apresentar recurso até O dia 09/10/2007, a duas Duplicatas Mercantis, sendo uma no valor de R$ 11.000,00 e outra no valor de R$ 3.000,00, acrescidas das custas do cartório no valor de R$- 267,20, sob pena de serem lavrados os respectivos Protestos. Os Títulos que foram apontados para protesto, têm como cedente ATUALLE COMÉRCIO E DITRIBUIDORA LTDA. e como devedora e como devedora a requerente, trata-se, pelo que se vê transcrito no “Aviso de Protesto” das duplicatas mercantis descritas supra, indicadas para serem protestadas por falta de pagamento. Necessário ressaltar que não houve qualquer transação comercial ou prestação de serviços entre as partes. A situação é muito clara: a emissão das duplicatas em questão é indevida e ilegal, uma vez que a requerente não é devedora de tais títulos, pelo simples fato de não ter origem em qualquer transação mercantil realizada as partes. DESPACHO: Vistos etc. Cite-se por edital, conforme requerido. Transcorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 9°, inciso II, do CPC, nomeio a coordenadora do NPJ/UNIC curadora especial ao réu citado por edital, que deverá ser intimada desta nomeação, bem como para se manifestar em tal condição, no prazo legal. Sequencialmente, especifiquem as partes as eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Às providências. Eu, Thamires Luiza Parron, estagiária digitei. Sorriso - MT, 6 de maio de 2016. Mirela Cristina Pavani Lupion Gianetti Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ