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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 769838/2008

Recorrente - Agropecuária Leyton Ltda

Auto de Infração n. 117212, de 02/12/08.

Relatora - Mauê Angela R. Martins - Instituto Gaia

Advogado - Mauro Alexandre M. Pires - OAB/MT 7.443

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 60/16

EMENTA. Auto de Infração n. 117212, de 02/12/08. Exercendo atividade agropecuária sem a devida licença ambiental expedida pela autoridade competente. Termo de Embargo/Interdição n. 123561, de 02/12/08. Decisão administrativa n. 357/SPA/SEMA/2012, pela homologação do auto de infração n. 117212, arbitrando contra o autuado a penalidade de R$ 23.181,27 (vinte e três mil e cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente, no sentido de julgar insubsistente o auto de infração de questão, tendo-se em vista que a sanção de advertência haveria de proceder a penalidade de multa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a decisão administrativa n. 357/SPA/SEMA/2012, tanto na fundamentação técnico-jurídica como na dosimetria da pena de multa no valor de R$ 23.181,27 (vinte e três mil e cento e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Abstenção do representante do CREA.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Romário Augusto M. S. Souza

Representante da C.P.T.

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Ana Luisa A. de Oliveira

Representante do I.C.V.

Cuiabá, 05 de maio de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.