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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ - MT. JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO. EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRAZO: 30 DIAS. AUTOS N. 24729-38.2010.811.0041 452624. AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. EXEQÜENTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S/A. EXECUTADO(A,S): PEDRO DUARTE DE MIRANDA LIMA NETO. CITANDO(A, S): Requerido(a): Pedro Duarte de Miranda Lima Neto, Cpf: 00965011119, Rg: 09021779 SSP MT. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 10/08/2010. VALOR DO DÉBITO: R$ 36.145,23. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital,  pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos em epígrafe, ingressou com a presente ação, onde firmou com o requerido, um contrato de alienação fiduciária (CDC) n° 19511148, firmado em 08/10/2009, com obrigação de pagar pontualmente o empréstimo em 60 (Sessenta) parcelas mensais, sendo as parcelas periódicas no valor nominal de R$ 672,49 (Seiscentos e Setenta e Dois Reais e Quarenta e Nove Centavos), ocorrendo o vencimento da primeira em 08/11/2009 e o da última em 08/10/2014, esse empréstimo ensejou ao requerido comprar o seguinte bem, UM VEICULO MARCA FORD, MODELO: KA (TECNO) 1.6, 8V 2 P (BÁSICO), ANO/MOD: 2009/2010, COR: PRETO EBONY, CHASSI: 9BFZK53A5AB161068, o Requerido deixou de pagar no vencimento as prestações vencidas de n° 08/60 e 09/60, perfazendo o montante de R$1.848,24 (Mil Oitocentos e Quarenta e Oito Reais e Vinte e Quatro Centavos)já acrescidas de multa contratual e comissão de permanência, atualizado até 03/08/2010, estando a mora devidamente comprovada nos termos do artigo 2°,§ 2º, do Dec. Lei 911/69, e as PRESTAÇÕES VINCENDAS de n°10/60 à 60/60 , no valor de R$34.296,99(Trinta e Quatro mil, Duzentos e Noventa e Seis reais e Noventa e Nove centavos) atualizado até 03/08/2010, estando a mora devidamente comprovada nos termos do artigo 2°,§ 2º, do Dec. Lei 911/69, assim todo o débito está vencido. Em face do exposto requer-se, liminarmente a APREENSÃO do bem supra, através de mandado citando-se em seguida o Requerido para, querendo, conteste a lide, que ao final deverá ser julgada procedente, consolidando a propriedade e a posse daquela em mãos do Requerente que promoverá a sua venda, computando-se o débito do Requerido o valor do crédito acrescido de juros, correção monetária, custas multa, honorários advocatícios, e, demais despesas legais. Em sendo, negativas as diligências do Sr. Oficial de Justiça, não apreendendo o bem, requer-se a expedição do ofício ao DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, vedando e proibindo qualquer transferência ou venda do veículo, já que este bem é objeto desta ação. Atribui-se à presente ação o valor de R$ 36.145,23 (Trinta e Seis Mil, Cento e Quarenta e Cinco Reais e Vinte e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a,s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. Eu, Angélica Cristina Teixeira Queiroz, digitei. Cuiabá - MT, 6 de maio de 2016. Darlene Miranda - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ.