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MENSAGEM Nº          36,        DE   09   DE          MAIO         DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 09/2015, que “Dispõe sobre o regime remuneratório dos membros do Ministério Público do Estado de mato Grosso.”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 12 de abril de 2016.

O Projeto de Lei, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, tem por escopo promover o realinhamento da remuneração dos Procuradores de Justiça do Ministério Público Estadual quando houver a fixação de novo subsídio para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, além de prever que os subsídios dos demais membros do Parquet estadual, incluindo inativos e pensionistas, observarão o escalonamento legal.

Ocorre que a redação aprovada pela Casa de Leis acrescentou texto à redação do parágrafo único do artigo 1º da proposta, determinando que o realinhamento da remuneração dos membros do Ministério Público deve ser precedido de aprovação legislativa específica.

Contudo, tal modificação é incompatível com a Constituição Federal em seu artigo 129, § 4º que determina a equiparação remuneratória da carreira do Ministério Público com a da magistratura, uma vez que fixa mais um requisito para o realinhamento da remuneração dos membros do Parquet, qual seja, a prévia aprovação legislativa específica, conferindo tratamento desigual.

Colhida a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça que sugere o veto parcial da proposição, apenas do parágrafo único do artigo 1º, pelos mesmos fundamentos.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei nº 09/2015 submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   09  de   maio    de 2016.