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ESTADO DE MATO-GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃOPRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

AUTOS N. 52545.2012811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜ ENTE(S): BANCO DA AMAZOMA S/A

EXECUTADO(A,S): K S BITES PIRES-COMERCIO ME e KENDRA SONGE BITES PIRES BERNADES e JOSÉ RODRIGUES BERNADES

CITANDO(A,S): JOSÉ RODRIGUES BERNADES, inscrito no CPF:073.498.578-96. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 04/05/2012

VALOR 00 DÉBITO: R$ 191.969,74

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s executado(a,s) acima qualificado (a,s) o Sr. JOSÉ RODRIGUES BERNADES inscrito no CPF 073.498.578-96, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser (em) penhorado (s) eventuais bens (ns) indicado (s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 20 e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 10, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 10, do CPC.

RESUMO DA INICIAL:"Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 191.969,74 (Cento e noventa e uni mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), representada pela inclusa Cédula de Crédito Bancário - 132-2-, requer que os executados paguem o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá á causa o valor de R$ 191.969,74 (Cento e noventa e um mil, novecentos e sessenta e novo reais e setenta e quatro centavos)."

DESPACHO:

RESUMO DA INICIAL: Feitos Cíveis n. 0 5254-45/2012 Ação: Execução Exeqüente: Banco da Amazônia SIA. Executado: KS Bites Pires Comércio ME e Outros, Vistos etc. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente ação de Execução de Titulo Extrajudicial em desfavor de K S BITE'S PIRES COMERCIO ME, pessoa jurídica de direito privado e KENDRA SOLANGE BITES PIRES e JOSÉ RODRIGUES BERNARDES, ambos com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação e penhora, vindo-me os autos conclusos. O DECIDO: Cite-se a parte executada, para que no prazo de (03) três dias, efetue o pagamento da divida (art 652 da Lei n°11 382106) Fixo os honorários advocatícios em R$ 7.000 00 (sete mil reais) e o faço com fulcro § 40 do art. 20 do Código de Processo Civil, 'art. 652-A, da Lei n°11.382/06), No caso de Integral pagamento no prazo de (03) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, de  conformidade com o parágrafo única do art, 652 da mencionada lei. Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua  avaliação, intimando-se as executados. (art. 652, § 1° da Lei 11.382/06). Recaindo a penhora em   bens imóveis, intime-se também a cônjuge do executado. (§ 2°, art. 655 da Lei 11.382/06). Cientifique-se o executado pare quo, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, da Lei 11,382/06) Intimem-se e cumpra-se. Roo-MT., 15 de julho de 2013. Dr. Lutz Antonio Sari Juiz de Direito, em substituição 'legal."

"Vistas e examinados. Ante a notória dificuldade ern se encontrar a parte requerida para a citação pessoal, a tendo em conta que, para a realização da citação por  edital basta a afirmação do autor . DEFIRO a pedido formulado. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISORIA - INDICAÇÃODO ART, 485, V. DO CPC - FALENCIA - CITAÇÃO POP EDITAL FALTA BE DILIGENCIA PARA LOCALIZACAO DA PARTE CONTRARIA - DESNECESSIADE NO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTRACAO DA DIUGENCIA NOUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUST1CA - AUSNCIA DE PRO VA CONTRARIA - ONUS DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO

- PFREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART 232, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FALENCIA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA IMPROCEDENTE 1. O art. 232 do CPC dispõe que, pare a realização da citação por edital, baste a afirmação do autor ou a certidão do oficial quanta à presença das circunstancias previstas nos incisos I a II do art 231 do citado Código de Processo Civil (AR, 20922/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CAMARAS C1VEIS' REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 02/12(2010, Data do publicag5o no DJE 18/03/2011.). Providencie-se, pois a citação por edital da parte requerida. Cumpra-se, expedindo a necessário e com as cautelas de estilo."

VALOR TOTAL DO DEBITO, INCLUINDO HONORARIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

HONORAR1OS F1XAD0S: R$ 7.000,00 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 3.962,10 DÉBITO ATUALIZADO: R$ 191.969,74

TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 202.931,84

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3. (tres) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o credito do exeqüente e comprovando o deposit° de 30% (trinta por canto) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a executado requerer seja admitido a pagar a restante em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo quo a juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, a prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida par penhora, deposito ou caução suficientes, d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a embargante devera declarar na petição inicial a valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeigão liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicara na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de ate 20% (vinte par canto) do credito em execução.

Rondonópolis,- MT, 1 de abril de 2016.

Eduardo Rocha Passos

Gestor Judiciário

Portaria n. 001/2004

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