Aguarde por favor...

LEI Nº             10.394,              DE   20   DE            ABRIL              DE  2016.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica garantido o direito a todas as mulheres de amamentarem seus filhos nos recintos coletivos de acesso público dos estabelecimentos comerciais situados no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, considera-se recinto coletivo de acesso público o local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 3º  O não cumprimento da garantia instituída no caput do art. 1º sujeitará os estabelecimentos comerciais infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se estabelecimento privado, multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 4º  A execução desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato no dia 20.12.2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de    abril     de 2016, 195º da Independência e 128º da República.