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PODER JUDICIARIO DO ESTAO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 26364-25.2008.811.0041 CÓDIGO: 355953 VLR CAUSA: 15.672,76 TIPO: CÍVEL ESPECIE: PROCESSO DE EXECUÇÃO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: AUTO POSTO POSITIVO LTDA POLO PASSIVO: ANTONIO MARCOS HULEK PESSOA (S) A SER(EM) CITADAS(S): ANTONIO MARCOS HULEK (EXECUTADOS(AS)), brasileiro (a), endereço: Rua Quatro de Janeiro, 1.016, Bairro: Jardim Leblon, Cidade: Cuiabá-MT. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: Trata-se de Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente fundada em título extrajudicial, movida por AUTO POSTO POSITIVO LTDA, em face de ANTONIO MARCOS HULEK. O exequente é portador da duplicata mercantil nº 1042, emitida em 02/10/2007, e devidamente protestada em 13/12/2007. O crédito do exequente perante o executado na data de distribuição da presente ação era de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) que deverá ser corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento.  Despacho/Decisão: Retifique-se a decisão de fl. 52, apenas para fazer constar arresto ao invés de penhora on-line.Considerando que o Executado está em local incerto e desconhecido, encontra-se presente a hipótese prevista no inciso II, do art. 231, do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação por edital, pelo que neste caso defiro o pedido de fls. 72. Cite-se a parte Executada por edital, com prazo de 30 dias.Concedo à parte Autora o prazo de 20 (vinte) dias para comprovação, nos autos, da publicação dos editais na forma estipulada no § 1º do artigo 232 do CPC, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Afixe-se o edital no local de costume, e após certifique-se (artigo 232, II, CPC).Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte do Executado, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, ao réu revel, citado por edital, nomeio como curador especial, um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (CPC, Art. 9º, inciso II). A propósito, segue o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA. CITAÇÃO FICTA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ATOS PROCESSUAIS NOS EMBARGOS. NECESSIDADE. JUNTADA DA IMPUGNAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO. I. De acordo com o artigo 9º, II, do CPC, e do Enunciado da Súmula nº 196 do colendo STJ, o magistrado nomeará curador especial ao executado revel, citado por edital ou com hora certa. II. Dentre as funções institucionais da Defensoria Pública, segundo o artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009, está o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei. III. A Defensoria Pública estadual, na condição de Curadora Especial do executado citado por edital, deve ser intimada pessoalmente dos atos processuais nos embargos à execução opostos. Aplicação do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, na redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009, e do artigo 74, I, da Lei Complementar estadual nº 65, de 2003. IV. Declara-se a nulidade do processo desde a ausência da intimação pessoal da Curadora Especial para ciência da juntada da impugnação, por restar retratado o prejuízo à parte consubstanciado no cerceamento do próprio direito de defesa. (TJ-MG - AC: 10024111818332001 MG , Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013)Intime-se pessoalmente o curador para que apresente defesa no prazo legal.O pedido de novo arresto pelo BACENJUD (fl. 72) será apreciado após o cumprimento desta decisão.Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Raniely Benites Gonçalves, digitei. Cuiabá, 24 de fevereiro de 2016  Bernadete Teresinha Borges Pereira Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ