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D.O. nº26758 de 14/04/2016

COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS MIGUEL SUTIL LTDA X SETA CONSTRUÇÕES E INDUSTRIA LTDA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUÍZO DA VIGÉSSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: TRINTA (30) DIAS AUTOS N.º 25148-63.2007.811.0041 ESPÉCIE: Execução de Título Judicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS MIGUEL SUTIL LTDA PARTE RÉQUERIDA: SETA CONSTRUÇÕES E INDUSTRIA LTDA  INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: Seta Construções e Industria Ltda, CNPJ: 05738623000180, Endereço: Av. Isaac Póvoas 1331, Edifício Milão, sala 75, Bairro: Goiabeiras, Cidade: Cuiabá-MT FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial, abaixo lançado, para querendo respondê-la no prazo legal.. RESUMO DA INICIAL: O credor é detentor de um a duplicata mercantil nº 3770, no valor de R$ 2.870,70 (Dois mil oitocentos e setenta reais e setenta centavos), regularmente emitida contra o sacado Seta Construções e Indústria Ltda., com vencimento em 26/12/2006, protestada em 11/01/2007, devidamente acompanhada da nota fiscal de produtos fornecidos ao Devedor, caracterizando-se como título extrajudicial líquido , certo e exigível (artigo 585, I do CPC). 2- O Executado e Exequente mantinham contrato de fornecimento de combustíveis a prazo, sendo que a nota fiscal de nº 003770 é referente aos abastecimentos dos veículos do executado, efetivados no período de 04.10.2005 a 28.10.2005, conforme cupons fiscais devidamente assinados na data do recebimento do produto. 3- Alegando dificuldades financeiras o Executado protelou o pagamento de uma dívifa de R$ 6.870,70, até novembro de 2006, quando então pagou a quantia de r$ 4.000,00, restando r$ 2.870,70, oportunidade em que foi emitida a nota fiscal de nº 003770, em substituição aos cupons fiscais, sendo emitida na mesma oportunidade a duplicata de nº 3770, de 26/12/2006, levada a protesto em 11/01/2007. 4- Coforme se verifica nos cupons fiscais, o devedor recebeu os produtos no período de 04.10.2005 a 28.10.2005, bem como foi devidamente protestado em 11/01/2007. 5- O valor de R$ 2.870,70 (Dois mil oitocentos setenta reais setenta centavos), mais as despesas do protesto que importam em r$ 147,00 (cento quarenta e sete reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 01% (um por cento) ao Mês, corresponde hoje a quantia de R$ 3.524,01 (Três mil quinhentos vinte e quatro reais um centavo). 6- Que apesar das insistentes tentativas de receber a dívida de forma amigável e mesmo ante o protesto o devedor quedou-se inerte, não honrando com seu compromisso, razão pela qual o credor lança mão da tutela jurisdicional do Estado para obter seu crédito junto ao devedor. DECISÃO/DESPACHO: Vistos. Cite-se por edital. Int. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Jefferson Luiz de Souza, digitei. Cuiabá-MT, 9 de março de 2016. Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ