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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - MT - JUIZO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL - EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.° 36444-38.2014.811.0041 - ESPÉCIE: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - PARTE AUTORA: RAFAEL HENRIQUE DE AZEVEDO e OSENOR TEODORO DE CARVALHO - PARTE RÉ: OTC COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - CITANDO(A, S): OTC COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, CNPJ N.° 13.534.844/0001-64 - DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/08/2014 - VALOR DA CAUSA: R$ 12.416,55 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: A causa se refere a uma compra e venda de uma motocicleta zero Km, modelo GSXR1000, cor azul, ano 2013/2013, placa OBJ-4292, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). As parcelas da moto foram pagas, contudo a requerida inscreveu o autor no SERASA. Alega inexistência do débito. Requer retirada do nome do SERASA, cálculo correto do que já fora pago pelo veiculo e dano moral. DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL HENRIQUE DE AZEVEDO (fls. 725/729), contra a decisão proferida às fls. 724/724v, requerendo seja aplicado efeito infringente. Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 463 e 535 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Da simples análise do argumento de omissão sustentado pela parte embargante, tem-se que o mesmo deve ser acolhido, pois o artigo 232, I do CPC exige, para deferimento da citação por edital, que o autor afirme, ou o oficial de justiça o certifique ser o réu desconhecido ou incerto, ou, ainda que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. "Art. 231. Far-se-á a citação por edital: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; No caso, constata-se nos autos que o oficial de justiça certificou que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido Dessa forma, conheço dos embargos e os ACOLHO para REVOGAR a decisão de fls. 721 e 724/724v. Determino a citação por edital para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Nomeio o(a) ilustre representante da Defensoria Pública desta Comarca, competente por esta Vara, para funcionar nestes autos como curador(a) especial, com fulcro no artigo 9.°, inciso II, segunda figura, do CPC. Cientifique-se o(a) curador(a) da nomeação para apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Eu Juliene Alini Rocha Silva Bezerra - Gestora Judiciária, digitei. Cuiabá-MT, 15 de março de 2016.  Juliene Alini Rocha Silva Bezerra - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ