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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 550703/08

Recorrente - Combustível e Lubrificantes R. F. Ltda

Auto de Infração nº 109629, de 15/04/08.

Relatora - Danielle Akemi Saito Kuroish - Fé e Vida

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 005/16

EMENTA - Auto de Infração nº 109629, de 15/04/08. Auto de Inspeção nº 113261 e 113262 de 15/04/08. Notificação nº 104372, de 15/04/08. Relatório Técnico nº 182/SUF/CFE/2008, de 08/05/08. Decisão Administrativa nº 814/SPA/SEMA/2011 homologando o auto de infração e arbitrando a penalidade administrativa de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 41, §1º, V, do Decreto Federal nº 3.179/99 em multa de 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal nº 3.179/99, totalizando R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais). Requer o recorrente o cancelamento do auto de infração e o arquivamento do processo.  A relatora mantém a Decisão Administrativa nº 814/SPA/SEMA/2011, arbitrando multa de R$ 110.500,00 (cento e dez mil e quinhentos reais). Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reduzindo a multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no que se refere ao exercício da atividade sem licença ambiental, art. 44 do Decreto Federal 3.179/99, uma vez que, o recorrente procurou-se licenciar antes da autuação e obteve a licença mesmo que posteriori, nos termos no art. 104 da Lei Complementar nº 38/95. Quanto à infração capitulada no art. 41 do Decreto Federal 3.179/99, mantém-se o valor arbitrado pela SEMA de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), eis que houve dano ao meio ambiente, totalizando a multa em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Vencida a relatora.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Danielle Akemi S. Kuroishi

Representante da Fé e Vida

Luiz Flávio Blanco de Araújo

Representante do IFPDS

Marina Dorilêo Barros

Representante da OPAN

Cuiabá, 25 de fevereiro de 2016.

Ramilson Luiz Jorge Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.